TJRN - 0845684-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:45
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0845684-41.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DAS DORES MELO DE LIMA e outros Parte ré: Município de Natal DECISÃO Em princípio, consigno o teor do Enunciado 1, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC),cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo."
Por outro lado, vem se observando o ajuizamento em massa de demandas que derivariam dos prejuízos sofridos em decorrência de alagamentos no Município do Natal.
Todavia, verifica-se nas exordiais uma narrativa genérica, não relatando os fatos ocorridos deforma individualizada, de modo a caracterizar o dano moral que se alega ter sofrido, muito menos quais foram as pessoas atingidas moradoras em cada imóvel, mostrando-se, assim, por assim dizer, as causas de pedir e os pedidos formulados, como genéricos e padronizados.
Nesse contexto, há clara afronta ao princípio do contraditório, em sua feição substancial (influência e não surpresa), encartado no inciso LV, do artigo 5º, da CF e dos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, assim com ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do CPC.
Logo, a parte autora deve ser provocada para emendar a inicial, realizando a narrativa fática necessária para o prosseguimento da demanda, sob pena de seu indeferimento (artigo321 e inciso II do § 1º do artigo 330 do CPC).
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, consolidou o entendimento segundo o qual o juiz pode exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação dos documentos capazes de lastrear, ao menos, minimamente, as pretensões que perseguem, a exemplo de procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e de extratos bancários.
Assim, determino que a parte autora seja intimada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), apresentando os fatos que embasam seu direito de maneira a satisfazer o princípio do contraditório, em sua feição substancial, discorrendo detalhadamente sobreo que aconteceu consigo, já que busca isolada ou cumulativamente reparação pelo dano moral que alegou ter sofrido, indicando o nome e CPF das pessoas que residem no imóvel, inserindo fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel, indicando ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros), informando ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento, inserindo imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado e também carreando aos autos documento essencial para o deslinde da controvérsia trazida às barras da justiça, qual seja, comprovante de residência atualizado em nome da parte requerente (CAERN,COSERN, IPTU ou internet domiciliar), com data contemporânea ao alagamento em relação ao qual busca reparação, bem como, instrumento de mandato atualizado, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 20 de julho de 2025.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
24/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:42
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 17:56
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0845684-41.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DAS DORES MELO DE LIMA e outros Parte ré: Município de Natal DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de feito em trâmite neste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito da Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmada entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, é cabível a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
Considerando, portanto, os critérios objetivos estabelecidos no referido ato de cooperação, notadamente no que se refere à equalização da distribuição de feitos e à especialização temática, determino a remessa dos autos ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, para onde deverá seguir a tramitação do presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:33
em cooperação judiciária
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23/06/2025 09:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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21/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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