TJRN - 0801516-79.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0801516-79.2025.8.20.5121 Requerente: MARIA DA LUZ SANTIAGO Requeridos: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Sentença I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARIA DA LUZ SANTIAGO, em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora, por meio de petição juntada sob o ID 156963373, requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, foi determinado a intimação da parte ré Banco do Brasil S/A para manifestação nos autos, no prazo legal (ID 157279478).
Certificou-se o transcurso do prazo legal sem manifestação da parte ré, conforme certidão de decurso de prazo lavrada nos autos (ID 158674733), configurando, assim, anuência tácita à desistência. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora desistiu de prosseguir com o feito, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Havendo citação da parte ré, devidamente intimada, manteve-se inerte, presumindo-se o seu consentimento no pleito. "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". (grifei).
Portanto, deve ser homologado o pedido de desistência formulado pela parte autora.
III – DISPOSITIVO.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando o feito extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Tendo em vista que não há interesse recursal, a sentença surtirá efeito imediato, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
28/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:17
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801516-79.2025.8.20.5121.
Requerente: MARIA DA LUZ SANTIAGO Requeridos: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Despacho Intime-se a parte requerida Banco do Brasil S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência ID nº 66237700, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem manifestação e/ou havendo concordância, voltem os autos conclusos para homologação do pedido de desistência.
Caso contrário, façam os autos conclusos para despacho e/ou decisão.
Providências necessárias pela Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
15/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801516-79.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA LUZ SANTIAGO Polo Passivo: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 2 de julho de 2025.
ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DE FREITAS Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 09:42
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ SANTIAGO.
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14/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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