TJRN - 0812265-40.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812265-40.2024.8.20.5106 Polo ativo SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, MEIO AMBIENTE E SERVICOS URBANOS e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA ELZA DA SILVA Advogado(s): ERICK MURILO PINHEIRO, TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES, FERNANDA DA SILVA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0812265-40.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR: FRANCISCO ABRAAO RODRIGUES SAMPAIO RECORRIDO(A): MARIA ELZA DA SILVA ADVOGADO(A): ERICK MURILO PINHEIRO E OUTROS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE TÚMULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
JULGAMENTO QUE ALCANÇA TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 506 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julga procedentes os pedidos iniciais. 2- O cerne da questão consiste em analisar a existência de responsabilidade do Município de Mossoró no que se refere à violação do túmulo em que se encontram enterrados os restos mortais de Iocaine da Silva Pereira, falecida no ano de 2009 e filha da parte autora.
Isso porque, conforme consta nos autos, em 05 de abril de 2024, ao visitar o local, a parte demandante constatou que outra pessoa, até então desconhecida, foi enterrada, por engano, no túmulo da sua filha. 3- Ao ser citado, o Município de Mossoró, de fato, reconhece o equívoco, motivo pelo qual o Juízo de Primeiro Grau acolheu a pretensão autoral, determinando que o réu promova a retirada dos restos mortais do terceiro enterrado no túmulo, bem como condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 4- Ocorre que, analisando detidamente os autos, percebo que a sentença objurgada está eivada de nulidade.
E explico! 5- O Código de Processo Civil, em seu art. 506, dispõe que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando a terceiros.
Todavia, no caso dos autos, o comando imposto na sentença, especificamente a ordem de retirada dos restos mortais da pessoa enterrada por equívoco, sem dúvidas, alcança terceiros que não integram a lide.
Ou seja, a ordem de exumação e nova inumação não afetará apenas a municipalidade, mas, principalmente, os familiares da pessoa falecida, que precisarão providenciar um novo túmulo. 6- Desse modo, compreendo que não se mostra adequado manter a ordem judicial proferida pelo Juízo de Origem, sem considerar os efeitos práticos da decisão que afetam pessoas que sequer integram a lide.
Assim, declaro, de ofício, a nulidade da sentença objurgada. 7- Ademais, considerando que o chamamento dos familiares da pessoa falecida importaria em intervenção de terceiros, o que é vedado no âmbito dos Juizados Especiais, conforme regra do art. 10 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, todavia, sem prejuízo de que a parte autora ingresse com nova ação judicial que integre os familiares responsáveis pelo sepultamento realizado com equívoco. 8- Ante o exposto, voto por declarar, de ofício, a nulidade da sentença objurgada e extinguir o feito sem resolução do mérito, dando o recurso por prejudicado. 9- Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a nulidade da sentença objurgada e extinguir o feito sem resolução do mérito, dando o recurso por prejudicado, tudo nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE TÚMULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
JULGAMENTO QUE ALCANÇA TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 506 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julga procedentes os pedidos iniciais. 2- O cerne da questão consiste em analisar a existência de responsabilidade do Município de Mossoró no que se refere à violação do túmulo em que se encontram enterrados os restos mortais de Iocaine da Silva Pereira, falecida no ano de 2009 e filha da parte autora.
Isso porque, conforme consta nos autos, em 05 de abril de 2024, ao visitar o local, a parte demandante constatou que outra pessoa, até então desconhecida, foi enterrada, por engano, no túmulo da sua filha. 3- Ao ser citado, o Município de Mossoró, de fato, reconhece o equívoco, motivo pelo qual o Juízo de Primeiro Grau acolheu a pretensão autoral, determinando que o réu promova a retirada dos restos mortais do terceiro enterrado no túmulo, bem como condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 4- Ocorre que, analisando detidamente os autos, percebo que a sentença objurgada está eivada de nulidade.
E explico! 5- O Código de Processo Civil, em seu art. 506, dispõe que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando a terceiros.
Todavia, no caso dos autos, o comando imposto na sentença, especificamente a ordem de retirada dos restos mortais da pessoa enterrada por equívoco, sem dúvidas, alcança terceiros que não integram a lide.
Ou seja, a ordem de exumação e nova inumação não afetará apenas a municipalidade, mas, principalmente, os familiares da pessoa falecida, que precisarão providenciar um novo túmulo. 6- Desse modo, compreendo que não se mostra adequado manter a ordem judicial proferida pelo Juízo de Origem, sem considerar os efeitos práticos da decisão que afetam pessoas que sequer integram a lide.
Assim, declaro, de ofício, a nulidade da sentença objurgada. 7- Ademais, considerando que o chamamento dos familiares da pessoa falecida importaria em intervenção de terceiros, o que é vedado no âmbito dos Juizados Especiais, conforme regra do art. 10 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, todavia, sem prejuízo de que a parte autora ingresse com nova ação judicial que integre os familiares responsáveis pelo sepultamento realizado com equívoco. 8- Ante o exposto, voto por declarar, de ofício, a nulidade da sentença objurgada e extinguir o feito sem resolução do mérito, dando o recurso por prejudicado. 9- Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812265-40.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812265-40.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 06:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 06:55
Juntada de despacho
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09/01/2025 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/01/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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