TJRN - 0845694-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:18
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0845694-85.2025.8.20.5001 Parte autora: GILDA HENRIQUE DOS SANTOS e outros Parte ré: Município de Natal DECISÃO Em princípio, consigno o teor do Enunciado 1, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC),cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo."
Por outro lado, vem se observando o ajuizamento em massa de demandas que derivariam dos prejuízos sofridos em decorrência de alagamentos no Município do Natal.
Todavia, verifica-se nas exordiais uma narrativa genérica, não relatando os fatos ocorridos deforma individualizada, de modo a caracterizar o dano moral que se alega ter sofrido, muito menos quais foram as pessoas atingidas moradoras em cada imóvel, mostrando-se, assim, por assim dizer, as causas de pedir e os pedidos formulados, como genéricos e padronizados.
Nesse contexto, há clara afronta ao princípio do contraditório, em sua feição substancial (influência e não surpresa), encartado no inciso LV, do artigo 5º, da CF e dos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, assim com ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do CPC.
Logo, a parte autora deve ser provocada para emendar a inicial, realizando a narrativa fática necessária para o prosseguimento da demanda, sob pena de seu indeferimento (artigo321 e inciso II do § 1º do artigo 330 do CPC).
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, consolidou o entendimento segundo o qual o juiz pode exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação dos documentos capazes de lastrear, ao menos, minimamente, as pretensões que perseguem, a exemplo de procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e de extratos bancários.
Assim, determino que a parte autora seja intimada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), apresentando os fatos que embasam seu direito de maneira a satisfazer o princípio do contraditório, em sua feição substancial, discorrendo detalhadamente sobreo que aconteceu consigo, já que busca isolada ou cumulativamente reparação pelo dano moral que alegou ter sofrido, indicando o nome e CPF das pessoas que residem no imóvel, inserindo fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel, indicando ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros), informando ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento, inserindo imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado e também carreando aos autos documento essencial para o deslinde da controvérsia trazida às barras da justiça, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 20 de julho de 2025.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
24/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:42
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:21
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169474 - Email: 0845694-85.2025.8.20.5001 REQUERENTE: GILDA HENRIQUE DOS SANTOS e outros REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de procedimento indenizatório proposto por GILDA HENRIQUE DOS SANTOS e outros em face de Município de Natal, em virtude de alagamento em sua residência, decorrente de enchente no local onde reside.
Em análise ao processo, observa-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito da Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmada entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, impõe-se a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
Nos termos do referido Ato, estabelece-se a redistribuição de feitos entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar maior celeridade e equilíbrio na carga processual entre os órgãos judiciários envolvidos, respeitando-se a competência material e territorial fixada na legislação vigente.
Considerando o teor do Ato Concertado de Cooperação Judiciária n° 01/2025 e a identificação de que o presente feito se enquadra nas hipóteses nele previstas, determino a IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao juízo competente, conforme as diretrizes estabelecidas no instrumento de cooperação referido.
Deverá a Secretaria promover os registros e expedientes necessários, com prioridade e urgência, comunicando-se à parte autora sobre a mudança de juízo competente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2025 01:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 01:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:07
em cooperação judiciária
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23/06/2025 13:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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