TJRN - 0854573-18.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0854573-18.2024.8.20.5001 Polo ativo VERA LUCIA DE FREITAS CHAGAS CALDAS Advogado(s): FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0854573-18.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: VERA LUCIA DE FREITAS CHAGAS CALDAS ADVOGADO(A): FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA RECORRIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O COMPRADOR.
MULTAS DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO VEICULAR ATRASADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DEMANDADO E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO SURPRESA CARACTERIZADA.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC E ART 2º, DA LEI 9.099/95.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FAVORECER O EXERCÍCIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/RN e declarou a incompetência do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar a lide.
Nas razões recursais a parte recorrente defende, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do princípio da não surpresa e no mérito a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade do réu e a competência dos juizados, determinando o retorno os autos para o juízo a quo para que proceda o julgamento do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) verificar se a recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) definir se há, ou não, incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento da demanda em apreço. (iii) estabelecer se houve, ou não, a inobservância do princípio da não surpresa pelo juízo a quo; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 6 – Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, “Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”. 7 – Nesse sentido, como a pretensão autoral é a transferência do registro do veículo, licenciado ao DETRAN/RN, ao novo proprietário e, consequentemente, o direcionamento dos débitos existentes ao adquirente, tal competência é do DETRAN/RN, uma autarquia estadual, não havendo incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 8 – Ademais, compulsando os autos, observo que, o juízo a quo proferiu sentença de extinção da lide reconhecendo, de oficio, a ilegitimidade passiva do DETRAN/RN, não sendo, contudo, oportunizada manifestação da parte autora, para emendar a vestibular.
Marque-se que a tese sequer fora levantada em sede de contestação, elidindo o exame da matéria na ocasião da réplica. 9 – Decisão surpresa que fere o próprio norte dos juizados especiais, uma vez que compeliria a parte a ingressar com nova demanda, frustrando os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, expressamente elencados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. 10 – Ainda, a sentença vergastada vai de encontro ao que determina os arts. 9 e 10 do CPC.
In verbis: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 11 – A despeito da regra procedimental supracitada, denota-se que o julgador monocrático extinguiu a ação por ilegitimidade passiva do demandado, sem oportunizar ao autor falar sobre o fato, o que traduz a prolação de decisão surpresa, e reclama a nulidade da sentença respectiva. 12 – Acolhido, portanto, o argumento preliminar, resta prejudicada a análise da questão meritória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “5” das razões ao norte declinadas. 14 – Acolho a preliminar de nulidade da sentença, ante a prolação de decisão surpresa, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o devido processo legal. 15 – Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 16 – A utilização, pelo juiz, de fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, constitui decisão surpresa que leva à nulidade da decisão.
Dispositivos relevantes citados: - CPC, arts. 9, 10, 98 e 99; - CF, art. 5º, LV; - Lei nº 12.153/2009, Art. 5º, II.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864349-76.2023.8.20.5001, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024 -APELAÇÃO CÍVEL, 0800874-31.2021.8.20.5159, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de nulidade da sentença e ordenando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o devido processo legal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Participaram do julgamento o relator e o Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O COMPRADOR.
MULTAS DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO VEICULAR ATRASADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DEMANDADO E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO SURPRESA CARACTERIZADA.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC E ART 2º, DA LEI 9.099/95.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FAVORECER O EXERCÍCIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/RN e declarou a incompetência do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar a lide.
Nas razões recursais a parte recorrente defende, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do princípio da não surpresa e no mérito a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade do réu e a competência dos juizados, determinando o retorno os autos para o juízo a quo para que proceda o julgamento do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) verificar se a recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) definir se há, ou não, incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento da demanda em apreço. (iii) estabelecer se houve, ou não, a inobservância do princípio da não surpresa pelo juízo a quo; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 6 – Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, “Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”. 7 – Nesse sentido, como a pretensão autoral é a transferência do registro do veículo, licenciado ao DETRAN/RN, ao novo proprietário e, consequentemente, o direcionamento dos débitos existentes ao adquirente, tal competência é do DETRAN/RN, uma autarquia estadual, não havendo incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 8 – Ademais, compulsando os autos, observo que, o juízo a quo proferiu sentença de extinção da lide reconhecendo, de oficio, a ilegitimidade passiva do DETRAN/RN, não sendo, contudo, oportunizada manifestação da parte autora, para emendar a vestibular.
Marque-se que a tese sequer fora levantada em sede de contestação, elidindo o exame da matéria na ocasião da réplica. 9 – Decisão surpresa que fere o próprio norte dos juizados especiais, uma vez que compeliria a parte a ingressar com nova demanda, frustrando os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, expressamente elencados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. 10 – Ainda, a sentença vergastada vai de encontro ao que determina os arts. 9 e 10 do CPC.
In verbis: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 11 – A despeito da regra procedimental supracitada, denota-se que o julgador monocrático extinguiu a ação por ilegitimidade passiva do demandado, sem oportunizar ao autor falar sobre o fato, o que traduz a prolação de decisão surpresa, e reclama a nulidade da sentença respectiva. 12 – Acolhido, portanto, o argumento preliminar, resta prejudicada a análise da questão meritória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “5” das razões ao norte declinadas. 14 – Acolho a preliminar de nulidade da sentença, ante a prolação de decisão surpresa, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o devido processo legal. 15 – Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 16 – A utilização, pelo juiz, de fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, constitui decisão surpresa que leva à nulidade da decisão.
Dispositivos relevantes citados: - CPC, arts. 9, 10, 98 e 99; - CF, art. 5º, LV; - Lei nº 12.153/2009, Art. 5º, II.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864349-76.2023.8.20.5001, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024 - APELAÇÃO CÍVEL, 0800874-31.2021.8.20.5159, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025 Natal/RN, 18 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2025. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854573-18.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 31-07-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 31/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854573-18.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
16/06/2025 09:55
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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