TJRN - 0800959-19.2025.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800959-19.2025.8.20.5113 Polo ativo MARIA DE FATIMA FERREIRA SEVERIANO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO N° 0800959-19.2025.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA SEVERIANO ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA PROCURADOR(A): MATEUS EMANOEL DE SOUZA MELO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3°, DO CPC).
PRETENSÃO REFERENTE A PERÍODO DISTINTO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que reconhece a existência de coisa julgada e extingue o feito sem resolução do mérito. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado. 3- Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Com efeito, em consulta ao processo de n.º 0800090-66.2019.8.20.5113, observa-se que a parte recorrente ajuizou a ação com o objetivo de obter a implantação e o pagamento da diferença entre o valor do piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, com seus reajustes anuais, bem como nos termos da Lei Municipal nº 1.148/2009, no período de janeiro de 2018 até a data do protocolo da demanda (janeiro de 2019). 7-
Por outro lado, na presente ação a autora formula o mesmo pedido, estes relacionados, entretanto, ao período de 2020 a 2025. 8- O direito postulado refere-se a obrigações de trato sucessivo, o que impede o reconhecimento da coisa julgada material sobre períodos futuros e autônomos, por se tratar de pedido e causa de pedir distintos, isto é, de fatos geradores diferentes.
Assim, a inadimplência em um determinado período não impede o ajuizamento de nova ação para discutir omissões ou ilegalidade de períodos posteriores. 9- Ademais, os arts. 503 e 505, I, do CPC, dispõem que a sentença faz coisa julgada em relação às questões decididas expressamente, não alcançando, automaticamente, os efeitos futuros de obrigações sucessivas, em especial, se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. 10- Identificado, pois, o erro in procedendo contido na sentença que, reconhecendo a coisa julgada, extinguiu o feito sem resolução de mérito. 11- Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à instrução e julgamento do mérito da demanda.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que reconhece a existência de coisa julgada e extingue o feito sem resolução do mérito. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado. 3- Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Com efeito, em consulta ao processo de n.º 0800090-66.2019.8.20.5113, observa-se que a parte recorrente ajuizou a ação com o objetivo de obter a implantação e o pagamento da diferença entre o valor do piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, com seus reajustes anuais, bem como nos termos da Lei Municipal nº 1.148/2009, no período de janeiro de 2018 até a data do protocolo da demanda (janeiro de 2019). 7-
Por outro lado, na presente ação a autora formula o mesmo pedido, estes relacionados, entretanto, ao período de 2020 a 2025. 8- O direito postulado refere-se a obrigações de trato sucessivo, o que impede o reconhecimento da coisa julgada material sobre períodos futuros e autônomos, por se tratar de pedido e causa de pedir distintos, isto é, de fatos geradores diferentes.
Assim, a inadimplência em um determinado período não impede o ajuizamento de nova ação para discutir omissões ou ilegalidade de períodos posteriores. 9- Ademais, os arts. 503 e 505, I, do CPC, dispõem que a sentença faz coisa julgada em relação às questões decididas expressamente, não alcançando, automaticamente, os efeitos futuros de obrigações sucessivas, em especial, se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. 10- Identificado, pois, o erro in procedendo contido na sentença que, reconhecendo a coisa julgada, extinguiu o feito sem resolução de mérito. 11- Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à instrução e julgamento do mérito da demanda.
Natal/RN, 17 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800959-19.2025.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
11/06/2025 08:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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