TJRN - 0860217-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:45
Recebidos os autos
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09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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23/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0860217-39.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): NATAL TECH LTDA - ME EXECUTADO(S): INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 154254527) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 40.975,69 (quarenta mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 10/05/2025, conforme ID 150946255.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/06/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:58
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/06/2025 08:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/06/2025 23:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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10/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:37
Decorrido prazo de RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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