TJRN - 0803487-90.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LEDSON CESAR BORGES ADALBERTO SANTOS RODRIGUES DE CAMPOS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803487-90.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN VITOR OLIVEIRA GARCIA REU: CLARO S.A.
DESPACHO Segundo o artigo 114 do Código de Processo Civil, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” No caso dos autos, a parte autora alega ter realizado sofrido descontos em sua conta do MERCADO PAGO a título de empréstimo fraudulento realizado pela ré CLARO.
Em sua defesa, a CLARO sustenta a inexistência de empréstimo registrada em sua base de dado entre as partes, sendo a única relação jurídica com a parte autora o contrato de telefonia pré-pago, de sorte que não realizou o empréstimo discutido, assim como não fora beneficiada com a transação.
Nesse sentido, entendo ser indispensável, por conseguinte, a inclusão da instituição financeira, até mesmo para se apurar a existência de possível falha na cadeia de prestação dos serviços que envolve as empresas acima mencionadas, bem como identificar o real beneficiário dos descontos, sob pena de se incorrer no vício prescrito no artigo 115, II, do reportado diploma legal.
Diante do exposto, determino seja intimada a parte autora para, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 115, parágrafo único, da Lei dos Ritos, requerer a citação da empresa MERCADO PAGO, indicando a qualificação completa da referida empresa.
Informado os dados pela parte autora, DETERMINO a citação da mencionada empresa, nos termos do despacho inicial.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 22:43
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803487-90.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN VITOR OLIVEIRA GARCIA REU: CLARO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas.
No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória.
Assim, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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28/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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