TJRN - 0803487-90.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 11:12 Conclusos para julgamento 
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                                            10/09/2025 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 01:41 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 01:41 Decorrido prazo de LEDSON CESAR BORGES ADALBERTO SANTOS RODRIGUES DE CAMPOS em 26/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 03:34 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803487-90.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN VITOR OLIVEIRA GARCIA REU: CLARO S.A.
 
 DESPACHO Segundo o artigo 114 do Código de Processo Civil, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” No caso dos autos, a parte autora alega ter realizado sofrido descontos em sua conta do MERCADO PAGO a título de empréstimo fraudulento realizado pela ré CLARO.
 
 Em sua defesa, a CLARO sustenta a inexistência de empréstimo registrada em sua base de dado entre as partes, sendo a única relação jurídica com a parte autora o contrato de telefonia pré-pago, de sorte que não realizou o empréstimo discutido, assim como não fora beneficiada com a transação.
 
 Nesse sentido, entendo ser indispensável, por conseguinte, a inclusão da instituição financeira, até mesmo para se apurar a existência de possível falha na cadeia de prestação dos serviços que envolve as empresas acima mencionadas, bem como identificar o real beneficiário dos descontos, sob pena de se incorrer no vício prescrito no artigo 115, II, do reportado diploma legal.
 
 Diante do exposto, determino seja intimada a parte autora para, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 115, parágrafo único, da Lei dos Ritos, requerer a citação da empresa MERCADO PAGO, indicando a qualificação completa da referida empresa.
 
 Informado os dados pela parte autora, DETERMINO a citação da mencionada empresa, nos termos do despacho inicial.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/08/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 22:43 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2025 00:26 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 21:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 00:31 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803487-90.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN VITOR OLIVEIRA GARCIA REU: CLARO S.A.
 
 DESPACHO Vistos etc.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas.
 
 No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória.
 
 Assim, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
 
 Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
 
 Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
 
 Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/06/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 16:58 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            13/06/2025 12:54 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 00:05 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 17:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/04/2025 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 07:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 22:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 09:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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