TJRN - 0809529-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:12
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:20
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:22
Outras Decisões
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30/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 07:42
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de EDSON FELIPE ANGELO MARIANO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:06
Juntada de petição
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de EDSON FELIPE ANGELO MARIANO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/07/2025 23:59.
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20/07/2025 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 11:49
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0809529-30.2025.8.20.5004 AUTOR: EDSON FELIPE ANGELO MARIANO REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
EDSON FELIPE ANGELO MARIANO ajuizou a presente demanda contra a 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, narrando que: I) em 13/05/2025 por volta das 08h10min, contratou serviço de transporte de moto; II) na ocasião, apesar da orientação de ir por rua onde a ladeira seria menos íngreme, não sendo acatado pelo motorista, ocorreu acidente, no qual caíram da moto, acarretando a fratura do seu cotovelo; III) diante da fratura, necessitou ficar 30 dias com a região imobilizada e com risco de perder o emprego, visto que era o seu segundo dia na nova empresa; IV) tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, porém, não obteve o êxito esperado.
Com isso, requereu a condenação da ré a condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, inexistência dos elementos para responsabilização civil, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro e inocorrência de dano moral.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a análise da legitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a tese será definida no momento oportuno e não decidida em sede preliminar. É o que importa mencionar.
Passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte por aplicativo (ID 153272040), assim como o acidente e as respectivas lesões, conforme laudo médico anexado (ID 153272041).
Ressalta-se que os aplicativos de transporte, são empresas de plataforma tecnológica digital em que os motoristas atuam como parceiros, em regime de economia compartilhada, havendo anuência desses prestadores de serviços com as condições e termos propostos, sendo essa relação submetida aos ditames do Código Civil.
Há, portanto, de um lado, a fornecedora de serviços, pessoa jurídica de direito privado (artigo 3º, § 2º do CDC), e, de outro, o consumidor que utiliza os serviços de transporte na condição de destinatário final (art. 2º do CDC). À vista disso, todos os que participam da cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária (art. 18 do CDC) pelos danos decorrentes de fato ilícito ou de defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Ademais, segundo a Teoria do Risco-Proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).
Dessa forma, como as empresas dos aplicativos de transporte participam economicamente do resultado das viagens dos usuários do serviço, não sendo, assim, um contrato gratuito, estas são objetivamente e solidariamente responsáveis pelos danos ocasionados aos passageiros decorrentes da falha/vício/defeito da prestação do serviço.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1107024 consolidou o entendimento no seguinte sentido: “O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor.” Nesse sentido, a relação de consumo é estabelecida entre os usuários do serviço (consumidores) e as empresas responsáveis pelos aplicativos de transporte (fornecedoras), as quais, previamente, cadastram os clientes em bases de dados permitindo a contratação do serviço de transporte privado por meio do aplicativo.
Considerando que o CDC é alicerçado pela Teoria do Risco-Proveito e recebe o bônus de sua atividade econômica, deve, também, assumir com o ônus (risco do negócio), de modo que não merece prosperar qualquer alegação de ilegitimidade passiva no presente caso.
No que se refere ao pleito de compensação por danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à indenização por danos morais.
No caso em tela, é incontroverso que o acidente automobilístico ocorreu durante a prestação de serviço de transporte contratado pelo aplicativo 99 Táxis, sendo o motorista envolvido um parceiro da plataforma.
Ainda que a empresa sustente não possuir vínculo de subordinação ou empregatício com o condutor, é certo que há, no mínimo, uma relação de intermediação de serviços, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o consumidor, ao contratar o serviço de transporte via aplicativo, estabelece relação direta com a fornecedora da plataforma, que oferece o serviço no mercado e dele aufere benefícios econômicos.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas ou defeitos na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, não se verifica qualquer excludente de responsabilidade.
Ao contrário, a empresa ré assumiu o risco da atividade e deve arcar com as consequências de falhas ocorridas durante a execução do serviço que ela própria oferece ao mercado.
Ademais, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que plataformas de transporte por aplicativo exercem papel relevante na cadeia de fornecimento, sendo responsáveis solidárias pelos atos de seus motoristas parceiros.
Nesse sentido, aplica-se o princípio do risco do empreendimento, segundo o qual aquele que aufere lucro pela exploração de determinada atividade deve também suportar os riscos a ela inerentes.
A 99 Táxis, ao operar e intermediar corridas mediante sua plataforma tecnológica, insere-se inequivocamente na cadeia de consumo, devendo responder pelos danos causados.
Restou comprovado que o autor sofreu acidente durante corrida intermediada pelo aplicativo da empresa ré, tendo em razão disso sofrido lesão grave em membro inferior, o que comprometeu sua capacidade laboral e, inclusive, inviabilizou sua assunção a novo posto de trabalho previamente conquistado.
A situação ultrapassa, em muito, os limites do mero dissabor cotidiano e configura ofensa à dignidade da pessoa humana, atingindo sua esfera íntima e profissional.
O dano moral, nestas hipóteses, é presumido, configurando-se in re ipsa, diante da gravidade da lesão, da violação aos direitos da personalidade e da frustração de legítima expectativa em torno da prestação segura e adequada do serviço contratado.
Ressalte-se que o acidente ocorreu durante serviço essencial contratado com a legítima confiança de que a empresa fornecedora garantiria condições seguras de transporte, conforme impõe o art. 6º, I e VI, do CDC.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: "Dano moral é a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, lesão essa que, embora não afete diretamente o patrimônio, repercute em sua esfera íntima, causando-lhe dor, sofrimento, angústia, humilhação ou qualquer outro abalo de cunho moral.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 83).
No caso, são evidentes os prejuízos à saúde psíquica e à estabilidade emocional do autor, diante do quadro de insegurança, frustração e temor quanto ao futuro profissional, agravados pela inesperada lesão corporal.
Importante destacar que, além da dor física e dos transtornos relacionados à saúde e à mobilidade, o autor passou a enfrentar abalo emocional relevante diante da impossibilidade de assumir nova função profissional, comprometendo seus projetos imediatos de vida.
O dano, portanto, não é apenas moral, mas também existencial, atingindo frontalmente sua qualidade de vida e a possibilidade de exercer atividades laborativas de modo pleno.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, bem como a fixação de indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade da lesão, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparador da condenação, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a ré, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:34
Juntada de réplica
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30/06/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:28
Outras Decisões
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02/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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