TJRN - 0813626-43.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:29
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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17/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:38
Juntada de despacho
-
26/02/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:15
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:15
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 04:57
Decorrido prazo de CALLEBY BERBERT MARIANO RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:11
Decorrido prazo de CALLEBY BERBERT MARIANO RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:32
Decorrido prazo de CALLEBY BERBERT MARIANO RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CALLEBY BERBERT MARIANO RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:54
Decorrido prazo de CALLEBY BERBERT MARIANO RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:34
Decorrido prazo de CALLEBY BERBERT MARIANO RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 03:00
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:34
Decorrido prazo de RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:48
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0813626-43.2021.8.20.5124 AUTOR: JOSSANDRO RIBEIRO CUNHA REU: RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e outros S E N T E N Ç A JOSSANDRO RIBEIRO CUNHA, qualificado nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com “Ação Anulatória c/c Pedido de Repetição de Indébito” em face de RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO SA, ambos igualmente identificados.
Alegou o autor, em síntese, que: a) Formalizou contrato de empréstimo com o Banco Olé Bonsucesso Consignado SA, tendo obtido a quantia de R$ 48.926,91 (quarenta e oito mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), obrigando-se a restituí-la em 96 (noventa e seis) prestações de R$ 922,00 (novecentos e vinte e dois reais); b) Foi interpelado por funcionários da primeira demandada, RCS Promotora de Vendas Eireli, recebendo a proposta de cessão do débito para a escorreita quitação do contrato de empréstimo, de modo a ser favorecido com juros menores, recebendo, ainda, parcelas adicionais; c) Aceitou a proposta, nos termos em que oferecida, por representar vantajosa oportunidade de adimplir suas dívidas e regularizar seus débitos; d) O pacto ocorreu totalmente à revelia das expectativas do autor, de modo que foi induzido a erro, pois a primeira requerida informou que quitaria o empréstimo junto ao Banco Daycoval e ainda repassaria ao consumidor o crédito remanescente de R$ 1.329,71.
Aduziu, ainda, que ficaria o reclamante "livre da dívida do referido banco, e ficando com apenas uma parcela bem pequena que cabia em seu orçamento"; e) "Para a Surpresa do Autor a empresa Ré sem a ciência do Autor, firmou um segundo empréstimo contra a sua vontade, transferindo vultosa quantia monetária à empresa ré, que não quitou o empréstimo originariamente feito"; f) Recebeu as parcelas garantidas pelo contrato somente por cinco meses, e mediante diversas reclamações administrativas. g) Iniciou tentativas extrajudiciais de solucionar o problema, sem sucesso.
Pugnou, ao final, pela concessão de antecipação de tutela para “determinar à ré a quitação antecipada dos débitos do autor, conforme autoriza a Cláusula 4.3 do Contrato de Cessão.” No mérito, requereu: "(a) declarar extinta a relação contratual por ausência de liame subjetivo da autora; (b) determinar a quitação de todos os débitos, nos termos do Contrato de Cessão, e a devolução do troco qual seja R$20.849,21; (c) condenar ao pagamento de indenização à autora a título de dano moral na importância de 20 salários mínimos." A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Em decisão de ID num. 75874079, o pedido de justiça gratuita foi deferido.
Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela pretendida pelo autor.
O Banco Santander Brasil (que incorporou o Banco Olé Bonsucesso) apresentou contestação em ID Num. 80265277.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que não participou da negociação entre a autora e a ré RCS, tendo tão somente concedido empréstimo ao reclamante, que dispôs dos valores livremente.
No mérito, reiterou os argumentos arguidos em sede de preliminar.
Pediu, ao final, o julgamento improcedente da ação.
A empresa RCS Promotora de Vendas Eireli, apesar de citada, não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia em despacho de ID Num. 90092717.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que toca à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo deva ser rejeitada.
Com efeito, entre os pedidos formulados na exordial está a quitação do contrato celebrado com o Bonsucesso/Santander, providência esta que afeta a parte promovida.
Ademais, a existência ou não de responsabilidade da ré pelos prejuízos sofridos pela reclamante é questão atinente ao mérito da ação.
Superada a questão, passando ao mérito propriamente dito, antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na inteligência dos arts. 17 e 29 desse Diploma Legal, uma vez que, embora a parte autora negue a contratação que originou o débito, foi exposta às consequências lesivas de uma relação nitidamente de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor-consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ensina Zelmo Denari que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
No presente caso, alega o autor ter firmado um contrato de cessão de débito com a requerida RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, objetivando quitar empréstimo com instituição financeira estranha à lide (Banco Daycoval).
Narra que a demandada, ao invés de cumprir com o acordado, firmou novo mútuo junto ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, gerando dívida em seu nome, e não quitou nenhuma das avenças.
Pede o julgamento procedente da ação para: (i) declarar extinta a relação contratual, por vício de consentimento, haja vista a suposta indução do autor à erro; (ii) determinar a quitação de todos os débitos, nos termos do contrato de cessão; (iii) determinar a devolução do troco, no valor de R$ 20.849,41 (vinte mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos); (iv) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Quanto à responsabilidade do Banco Santander, analisando os autos, não vislumbrei elementos capazes de configurá-la.
Com efeito, embora exista questionamento acerca da legitimidade do empréstimo pactuado com a instituição financeira, o contrato de Id. 80265730 encontra-se subscrito pelo promovente, que sequer impugnou a firma constante no instrumento contratual.
Aliás, é incontroverso que o autor recebeu os valores atinentes ao mútuo em sua conta-corrente, e em seguida, por mera liberalidade, os transferiu em favor da requerida RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI (Id. 74719012).
Assim, a toda evidência, o empréstimo foi celebrado regularmente, sem vício de consentimento, devendo ser considerada válida a dívida contraída junto à instituição financeira demandada.
Já no que toca ao contrato de cessão propriamente dito, de início, esclareço que a parte autora formulou pedidos contraditórios, já que no item "a" da inicial pugnou pela "extinção" do contrato, ao passo que no item "b" requereu seu cumprimento, com "a quitação de todos os débitos, nos termos do Contrato de Cessão, e a devolução do troco qual seja R$20.849,21." (sic) Ora, a extinção da relação contratual - que no caso dos autos, o postulante pretende que se dê por anulação - implica no retorno das partes ao status quo ante.
Em outros termos, é como se o negócio jurídico nunca tivesse existido, de modo que as obrigações mútuas constantes no mesmo passam a ser inexigíveis.
Assim, por decorrência lógica, há clara incompatibilidade entre o pedido de anulação e o pedido de cumprimento, na medida em que, anulado o contrato, não mais poderá a parte autora reclamar sua execução.
De todo modo, não vislumbro fundamento para o deferimento de qualquer dos pedidos, uma vez que o contrato de cessão em questão (Id. 74719012) sequer se encontra assinado, seja pelo autor, seja pela ré.
A única evidência de que houve a perfectibilização de alguma relação entre o autor e a ré é o pagamento realizado em Id. 74719016, que pode ter sido efetivado a qualquer título - não necessariamente nos termos do suposto contrato de cessão, que repise-se, sequer há provas de que foi efetivamente firmado.
Por mero amor ao debate, ainda que se considere a cessão como realmente realizada, não há no instrumento contratual nenhuma cláusula obrigando a demandada a quitar empréstimo realizado pelo autor, seja junto ao Banco Daycoval, seja junto ao Banco Bonsucesso.
Na verdade, da leitura das disposições constantes no documento, a demandada tão somente teria se comprometido a realizar pagamento de prestações mensais em favor do autor, em contrapartida ao depósito realizado pelo mesmo e a quitação do contrato (de cessão - cláusula 3.5), não havendo clareza no sentido de que tal quitação referia-se a qualquer dos empréstimos.
Assim, em que pese a revelia da RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, entendo que a autora não comprovou os fatos constitutivos mínimos de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Isto posto, pelo que consta dos autos e de livre convencimento, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando a cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 20:25
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 11:32
Decorrido prazo de CALLEBY BERBERT MARIANO RIBEIRO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:55
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:58
Decorrido prazo de RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/07/2022 10:55
Audiência conciliação realizada para 22/07/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
09/07/2022 01:40
Decorrido prazo de CALLEBY BERBERT MARIANO RIBEIRO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:40
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:28
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/07/2022 23:59.
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21/06/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:45
Audiência conciliação designada para 22/07/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
21/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/06/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 03:38
Decorrido prazo de CALLEBY BERBERT MARIANO RIBEIRO em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/04/2022 11:25
Audiência conciliação realizada para 01/04/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/04/2022 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 03:15
Decorrido prazo de CALLEBY BERBERT MARIANO RIBEIRO em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:24
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2022 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 02:56
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 09/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:56
Audiência conciliação designada para 01/04/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
22/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 02:11
Decorrido prazo de CALLEBY BERBERT MARIANO RIBEIRO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:11
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 31/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 00:01
Decorrido prazo de CALLEBY BERBERT MARIANO RIBEIRO em 01/12/2021 23:59.
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22/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 08:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/11/2021 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:41
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:59
Juntada de Petição de procuração
-
20/10/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 10:26
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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20/10/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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