TJRN - 0814198-82.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 06:21
Juntada de diligência
-
31/07/2025 21:18
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 22:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
06/12/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
02/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
02/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
01/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814198-82.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Parte Ré: REU: SALATIEL ANTONIO DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
20/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 05:37
Juntada de diligência
-
20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814198-82.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Ré(u)(s): SALATIEL ANTONIO DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
DISPOSITIVO DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814198-82.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 Ré(u)(s): SALATIEL ANTONIO DA SILVA DESPACHO INTIME-SE parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia legível do contrato, sob pena de indeferimento da inicialk.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de novembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:49
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814198-82.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 Ré(u)(s): SALATIEL ANTONIO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos verifico que não houve a notificação extrajudicial do(a) promovido(a), tendo em vista que a certidão expedida pelo(a) Oficial(a) do Registro, informa que não foi possível proceder com a notificação do(a) devedor(a), constando a informação AUSENTE.
Assim sendo, não está comprovada a mora do devedor(a).
Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo, de 15 (quinze)) dias, comprovar a mora do devedor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
Mossoró/RN. 28 de setembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:35
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814198-82.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 Ré(u)(s): SALATIEL ANTONIO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:28
Juntada de custas
-
17/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800680-17.2023.8.20.0000
P G Construcoes e Servicos Eireli - EPP
O Municipio de Goianinha - Goianinha - P...
Advogado: Tarcilla Maria Nobrega Elias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2023 15:56
Processo nº 0820925-62.2020.8.20.5106
Santiago &Amp; Santiago Advogados Associados
Paulo Holanda Pinto Neto
Advogado: Elton de Oliveira Matias Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 21:55
Processo nº 0000117-23.2011.8.20.0147
Novatec Construcoes e Empreendimentos Lt...
Halanis Rillary Barbosa Bezerril
Advogado: Patricio Candido Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 18:28
Processo nº 0813835-32.2022.8.20.5106
Luzimar Soares Batista
Daiane Soares Gomes
Advogado: Gabriella Feitoza Nogueira Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 16:23
Processo nº 0001151-59.2006.8.20.0001
Margarida Quaresma Soares
Raimundo Agostinho Quaresma
Advogado: Ravena Taisy Ponchert da Paz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2006 00:00