TJRN - 0813626-43.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813626-43.2021.8.20.5124 Polo ativo JOSSANDRO RIBEIRO CUNHA Advogado(s): WALQUIRIA VIDAL, CALLEBY BERBERT MARIANO RIBEIRO Polo passivo RCS PROMOTORA DE VENDAS LTDA e outros Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VÍCIO EM SUPOSTO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
NÃO DESICUMBÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
PACTO QUE SEQUER FOI ASSINADO PELAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSSANDRO RIBEIRO CUNHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda.
Aduziu, em suma, que: a) “no ano de 2020, na Cidade de Parnamirim/RN o autor formalizou contrato de empréstimo com o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.
A., tendo obtido a quantia de R$ 48.926,91 (quarenta e oito mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), obrigando-se a restitui-la em 96 (noventa e seis) prestações de R$922,00 (novecentos e vinte e dois reais)”; b) “Em setembro de 2020 o autor foi interpelado por funcionários da instituição financeira RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI recebendo a proposta de cessão do débito para a escorreita quitação do contrato de empréstimo de modo a ser favorecido com juros menores, recebendo, ainda, parcelas adicionais, conforme consta da Cláusula 3.3 do Contrato de Cessão”; c) “Ocorre que os trâmites de contratação se deram de forma tão apressada e à revelia de qualquer informação clara e concreta a Jossandro Ribeiro Cunha sobre o que estava sendo feito, que o demandante acabou tendo suspeitas quanto à idoneidade e veracidade da oferta.”; d) “o pacto ocorreu totalmente à revelia das expectativas do autor, de modo que foi induzido a erro, pois a empresa ré afirmou que quitaria o empréstimo com o banco Daycoval e ainda passaria mensalmente a quantia de R$ 1.329,71, que seria o “troco” ficando o Autor livre da dívida do banco Daycoval, e firmando um negócio jurídico apenas com a Empresa Ré, ou seja, com apenas uma parcela bem pequena que cabia no orçamento do Autor”; e) “para a Surpresa do Autor a empresa Ré sem a ciência do Autor, firmou um segundo empréstimo contra a sua vontade, transferindo vultosa quantia monetária à empresa ré, que não quitou o empréstimo originariamente feito.
Tudo isso tão somente de posse de uma procuração, sem efetiva autorização do apelante”; f) o negócio jurídico deve ser anulado em razão de dolo; Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de “(a) declarar extinta a relaçãocontratual por ausência de liame subjetivo da autora; (b) determinar a quitação de todos os débitos, nos termos do Contrato de Cessão, e a devolução do troco qual seja R$20.849,21; (c) condenar ao pagamento de indenização à autora a título de dano moral na importância de 20 salários mínimos; “.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, o autor não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC[1]), ou seja, o dolo no contrato de cessão de crédito que alega ter havido, uma vez que dito contrato não contém as assinaturas de qualquer das partes, fato que impede a análise de eventual abusividade ante não comprovação sequer na existência efetiva do pacto.
A propósito, como bem fundamentou a magistrada de primeiro grau: “De todo modo, não vislumbro fundamento para o deferimento de qualquer dos pedidos, uma vez que o contrato de cessão em questão (Id. 74719012) sequer se encontra assinado, seja pelo autor, seja pela ré.
A única evidência de que houve a perfectibilização de alguma relação entre o autor e a ré é o pagamento realizado em Id. 74719016, que pode ter sido efetivado a qualquer título - não necessariamente nos termos do suposto contrato de cessão, que repise-se, sequer há provas de que foi efetivamente firmado.
Por mero amor ao debate, ainda que se considere a cessão como realmente realizada, não há no instrumento contratual nenhuma cláusula obrigando a demandada a quitar empréstimo realizado pelo autor, seja junto ao Banco Daycoval, seja junto ao Banco Bonsucesso.
Na verdade, da leitura das disposições constantes no documento, a demandada tão somente teria se comprometido a realizar pagamento de prestações mensais em favor do autor, em contrapartida ao depósito realizado pelo mesmo e a quitação do contrato (de cessão - cláusula 3.5), não havendo clareza no sentido de que tal quitação referia-se a qualquer dos empréstimos. “ Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3º, do CPC. É o relatório. [1] “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813626-43.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
20/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820925-62.2020.8.20.5106
Santiago &Amp; Santiago Advogados Associados
Paulo Holanda Pinto Neto
Advogado: Elton de Oliveira Matias Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 21:55
Processo nº 0000117-23.2011.8.20.0147
Novatec Construcoes e Empreendimentos Lt...
Halanis Rillary Barbosa Bezerril
Advogado: Patricio Candido Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 18:28
Processo nº 0813835-32.2022.8.20.5106
Luzimar Soares Batista
Daiane Soares Gomes
Advogado: Gabriella Feitoza Nogueira Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 16:23
Processo nº 0001151-59.2006.8.20.0001
Margarida Quaresma Soares
Raimundo Agostinho Quaresma
Advogado: Ravena Taisy Ponchert da Paz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2006 00:00
Processo nº 0814198-82.2023.8.20.5106
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Salatiel Antonio da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 16:43