TJRN - 0802030-66.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 10:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802030-66.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL também qualificada.
Narrou, em breve síntese, que foi surpreendida com descontos, em seu benefício previdenciário registrado sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO, descontos que variam entre R$ 26,66 (vinte seis reais e sessenta e seis centavos) e R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) não autorizados por si.
Pleiteia, assim, a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte demandada.
Regularmente citada e de forma tempestiva, a associação apresentou contestação e suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, ainda, pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Manifestou interesse na audiência de conciliação em razão da existência de uma proposta de acordo.
Além disso, esclareceu que houve o cancelamento dos descontos.
No mérito, esclarecer que os descontos realizados em favor da Associação decorrem de um termo de filiação formalizado de forma livre e consciente pela parte autora.
A autora assinou o referido termo, estando ciente de todas as condições nele estabelecidas, inclusive da autorização para que os valores fossem descontados diretamente de seu benefício previdenciário para pagamento da mensalidade associativa (ID: 102770713).
Apresentada a réplica à contestação, a requerente contestou as alegações apresentadas, ressaltando, principalmente, a ausência de documentos comprobatórios que autorizassem os descontos em seu benefício (ID:104735404).
Instados a se manifestarem sobre a eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir, enquanto a associação apresentou termo de afiliação.
Instada a se manifestar sobre o termo de adesão juntado, a parte autora informou que não reconhece como sua a assinatura constante no documento, bem como alega divergências nos documentos de identificação acostados (ID:118836071).
Foi proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID: 134040008).
A parte demandada foi intimada a efetuar o pagamento dos honorários periciais, porém, impugnou a determinação, alegando que o ônus da prova caberia à parte que requereu a perícia.
Em resposta, foi proferida decisão mantendo os termos da decisão anterior que deferiu a perícia, e determinando o envio dos autos ao CEJUS, conforme solicitado pela parte demandada.
A parte demandada, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, apresentou contestação, alegando em preliminar, ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Por outro lado, postulou pela inclusão da APPS ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO (CNPJ 16.***.***/0001-00) no polo passivo da ação, considerando a sua relação direta com os descontos mencionados (ID: 140940431).
Foi realizada audiência de conciliação, porém, está restou infrutífera (ID: 141301276).
Instada a manifestar-se a parte autora pugnou pela desistência do feito em relação a requerida, considerando a ilegitimidade passiva da demandada, requerendo a inclusão da parte UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n°: 08.***.***/0001-07, com sede na Av.
Augusto Maynard, 475, São José, Aracaju/SE, CEP: 49015-380, no polo passivo dessa demanda (ID: 142455118) Decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da parte demandada a ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, bem como a inclusão no polo passivo da demanda a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n°: 08.***.***/0001-07 (ID: 149535879).
A associação UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, apresentou contestação esclarecendo que os descontos realizados em favor da Associação resultam de um termo de filiação formalizado com a parte autora, de maneira livre e consciente.
A autora assinou esse termo, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições estabelecidos.
Através deste documento, a autora autorizou que os valores fossem descontados diretamente de seu benefício previdenciário para o pagamento da mensalidade associativa.
Além disso, a assinatura no termo de filiação é idêntica àquela nos documentos oficiais da autora, e a demandada possui cópias de todos os documentos dela.
Diante disso, as alegações da autora de desconhecimento da filiação e do contrato são falsas ou equivocadas.
Caso ela insista nesse argumento, deve explicar como seus documentos foram entregues para possibilitar a falsificação (ID: 151337527).
Réplica a contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação, especialmente no que se refere à ausência do termo de afiliação (ID: 155755601).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a associação permaneceu inerte.
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a autora e a associação não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do termo de afiliação pela associação requerida, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A priori, cumpre destacar que foi juntado aos autos o contrato objeto da lide (ID: 111187817), apresentado pela parte ré.
Contudo, a referida parte não cumpriu sua incumbência de ônus da prova, especialmente no que tange à comprovação da autenticidade do vínculo contratual, permanecendo inerte quanto ao pagamento dos honorários necessários à realização da perícia grafotécnica.
Ademais, a parte ré manifestou expressamente, por meio do ID: 135364168, que não possui interesse na realização da referida perícia técnica.
Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que fora impugnada a autenticidade do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Nesse sentido, a prova pericial deferida em decisão de (ID: 134040008), restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais.
Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiaria como prova hígida e conclusiva acerca dos fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observância às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto, ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que a associação ré não possui interesse na realização da perícia grafotécnica anuindo, assim, a parte requerida, com o ônus da não realização da prova.
Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente o autor, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Some-se a isto, ainda, o fato de que quando especificamente intimou a instituição financeira para pagar os honorários periciais, este juízo fora expressamente claro acerca da preclusão da produção da prova (ID: 134040008), sendo válido mencionar, inclusive, que também restou evidente na decisão de saneamento que o ônus da não produção da referida prova caberia ao banco requerido.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do termo de afiliação em comento, assim como condenar a associação ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno a associação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Em conformidade com a decisão interlocutória (ID: 149535879), proceda-se à exclusão da parte demandada, ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, do presente processo.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802030-66.2023.8.20.5100 Partes: MARIA DE LOURDES DA SILVA x ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
01/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:02
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802030-66.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cargo em Comissão (6053) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, X, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica à contestação inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide.
Assu, 05 de junho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
05/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA e ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 22/05/2025.
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 12:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802030-66.2023.8.20.5100 Partes: MARIA DE LOURDES DA SILVA x ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face da ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, também qualificada, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato/termo de filiação/adesão entre as partes para descontos de valores em seu benefício previdenciário, registrado sob a rubrica “Contribuição AAPPS UNIVERSO”, entre R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) e R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) desde novembro de 2022 até o momento. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Por outro lado, postulou pela inclusão da APPS ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO (CNPJ 16.***.***/0001-00) no polo passivo da ação, considerando a sua relação direta com os descontos mencionados (ID 140940430).
Instada a manifestar-se a parte autora pugnou pela desistência do feito em relação a requerida, considerando a ilegitimidade passiva da demandada, requerendo a inclusão da parte UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu inscrita sob o CNPJ n°: 08.***.***/0001-07, com sede na Av.
Augusto Maynard, 475, São José, Aracaju/SE, CEP: 49015-380, no polo passivo dessa demanda (ID 142455118).
Após vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando-se os autos, verifico a existência de importante questão processual suscitada em sede de contestação pela parte requerida e ainda pendente de análise por este juízo.
Na contestação de ID 140940430, a requerida ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL aventou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a titularidade dos descontos sob a rubrica “Contribuição AAPPS UNIVERSO” não pertence a si, mas sim à UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n°: 08.***.***/0001-07, consoante termo de filiação acostado aos autos no ID 111187817.
Sendo assim, considerando o termo de filiação de ID 111187817, em que, com efeito, verifica-se a titularidade da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, deve ser acolhida a preliminar suscitada pela requerida ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL extinguindo-se o feito sem resolução de mérito com relação a si, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios respectivos aos patronos da ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
Inclua-se no polo passivo da demanda a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n°: 08.***.***/0001-07.
Desta feita, dando prosseguimento ao feito, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Promova a inclusão da mesma perante o PJE.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
28/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802030-66.2023.8.20.5100 Partes: MARIA DE LOURDES DA SILVA x ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL DESPACHO Intime-se a autora para manifestar-se acerca da preliminar de ilegitimidade passiva levantada no ID 140940430, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 15:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/01/2025 15:35 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 15:35, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
29/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802030-66.2023.8.20.5100 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL DECISÃO Mantenho todos os termos da decisão de ID:134040008, que determinou ao requerido o ônus pelo custeio da prova pericial.
Cumpra-se conforme a decisão de ID: 134040008: considerando o interesse da requerida na audiência de conciliação, diante da possibilidade de acordo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Após a audiência, se necessário, intime-se o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/01/2025 15:35 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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11/12/2024 11:48
Recebidos os autos.
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11/12/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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11/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:44
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL
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11/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:59
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802030-66.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL DESPACHO Tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, no prazo de 10 (dez) dias, se reconhece o liame entabulado, sob pena de condenação no ônus da litigância de má-fé, requerendo o que entender de direito.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802030-66.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL DESPACHO Tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, no prazo de 10 (dez) dias, se reconhece o liame entabulado, sob pena de condenação no ônus da litigância de má-fé, requerendo o que entender de direito.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:47
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
23/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:14
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802030-66.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL DESPACHO Intime-se às partes no prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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07/08/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:35
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
05/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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05/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 14:47
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802030-66.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora.
Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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