TJRN - 0800867-20.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 11:05
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:58
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 11:18
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 06:22
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 06:22
Decorrido prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 06:22
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 06:22
Decorrido prazo de PAULA VIRGINIA DE VASCONCELOS SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULA VIRGINIA DE VASCONCELOS SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800867-20.2025.8.20.9000 EMBARGANTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A., STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA EMBARGADO: PAULA VIRGINIA DE VASCONCELOS SOUZA Advogado(s): FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO, AMANDA ARRUDA TEIXEIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A E STONE SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A., em face da decisão monocrática, que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto por deserção.
As embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de contradição, ao argumento de que o valor das custas deve ser apurado sobre o montante definido em execução de sentença, e não sobre o valor da causa. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em apreço, nenhuma dessas hipóteses se verifica.
No caso, não constato os vícios mencionados, pretendendo as embargantes o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. É que inexiste contradição a ser sanada, na medida em que o valor das custas é apurado sobre o valor da causa, e não sobre o montante liquido executado, conforme previsão do art. 1º, parágrafo único e Tabela II da Lei Estadual de Custas n.º 11.038/2021.
Em verdade, tem-se que as embargantes, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretendem não apenas a rediscussão de matéria enfrentada no julgado embargado, o que não é possível pela via eleita, devendo, portanto, ser os presentes embargos rejeitados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS.
RECONHECIMENTO DO ESVAZIAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DA TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO NA CARREIRA DOS AGENTE DE MOBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO NO JULGADO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA LEI MUNICIPAL Nº 7.641/2024.
INOVAÇÃO RECURSAL.
LEI QUE SEQUER EXISTIA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0006333-84.2010.8.20.0001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Portanto, as alegações trazidas nos presentes embargos configuram mero inconformismo com o resultado da decisão, hipótese que não autoriza a integração da decisão com base no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:30
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULA VIRGINIA DE VASCONCELOS SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:28
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 07:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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12/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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09/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800867-20.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A., STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA AGRVADA: PAULA VIRGINIA DE VASCONCELOS SOUZA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, em fase de EXECUÇÃO, que determinou o bloqueio/penhora de valores.
Em suas razões recursais, os Agravantes defendem que a ordem de bloqueio é indevida haja vista que o valor executado já foi integralmente quitado, inexistindo saldo remanescente.
Nesse sentido, pugnam pela tutela antecipada da pretensão recursal, para a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, a fim de que decisão de primeiro seja suspensa até o julgamento de mérito do presente Agravo.
Houve adimplemento parcial do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
Embora cabível o recurso, pois a decisão impugnada provém de Juízo integrante do microssistema do Juizado Especial, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", o presente agravo não merece prosperar, pois não cumpre um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal o adimplemento do preparo, sendo, portanto, deserto.
O Regimento Interno das Turmas Recursais potiguares - Resolução nº 55/TJRN- 2023 com nova redação dada pela Resolução nº 39/TJRN- 2024, afirma no art. 26 que: "Art. 26.
Recebidos os autos por distribuição, o relator determinará o processamento do recurso ou da ação originária, analisando o seu preparo e determinando a abertura de vista ao Ministério Público, nos casos em que sua intervenção for obrigatória, para se pronunciar em 10 (dez) dias" Em que pese a juntada de um comprovante de adimplemento do preparo recursal, a Portaria da Presidência nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, consoante art. 84 da Lei nº 11.038, de 24 de dezembro de 2021, atualizou as Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais e dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte e reservou no Anexo I, a Tabela II, exclusiva para Recurso e atos nos Juizados Especiais, como no caso em apreço, cujo valor do preparo para causas acima de R$ 44.000,00 é R$ 4.629,24, tendo sido recolhido o preparo a menor no valor de R$ 524,87, restando o feito deserto. É que, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, sem o pedido de gratuidade da justiça no recurso ou do recolhimento a menor do preparo ou a falta de recolhimento deste, nas 48 horas seguintes à interposição dele, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, os arts. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, interpretação essa, ressalte-se, confirmada no Enunciado 80 do FONAJE: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. […] §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". "Enunciado 80 do FONAJE.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)". “Art. 54. [...] Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do referido diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art.2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)” De igual modo, é o entendimento do STJ, órgão responsável por uniformizar o direito infraconstitucional: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011). (Grifos acrescidos).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, monocraticamente, por ser inadmissível, em conformidade com o art. 11, inciso IX da Resolução nº 55/TJRN- 2023 com nova redação dada pela Resolução nº 39/TJRN- 2024.
Sem honorários. .Intime-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
07/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800867-20.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A., STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA AGRVADA: PAULA VIRGINIA DE VASCONCELOS SOUZA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, em fase de EXECUÇÃO, que determinou o bloqueio/penhora de valores.
Em suas razões recursais, os Agravantes defendem que a ordem de bloqueio é indevida haja vista que o valor executado já foi integralmente quitado, inexistindo saldo remanescente.
Nesse sentido, pugnam pela tutela antecipada da pretensão recursal, para a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, a fim de que decisão de primeiro seja suspensa até o julgamento de mérito do presente Agravo.
Houve adimplemento parcial do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
Embora cabível o recurso, pois a decisão impugnada provém de Juízo integrante do microssistema do Juizado Especial, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", o presente agravo não merece prosperar, pois não cumpre um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal o adimplemento do preparo, sendo, portanto, deserto.
O Regimento Interno das Turmas Recursais potiguares - Resolução nº 55/TJRN- 2023 com nova redação dada pela Resolução nº 39/TJRN- 2024, afirma no art. 26 que: "Art. 26.
Recebidos os autos por distribuição, o relator determinará o processamento do recurso ou da ação originária, analisando o seu preparo e determinando a abertura de vista ao Ministério Público, nos casos em que sua intervenção for obrigatória, para se pronunciar em 10 (dez) dias" Em que pese a juntada de um comprovante de adimplemento do preparo recursal, a Portaria da Presidência nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, consoante art. 84 da Lei nº 11.038, de 24 de dezembro de 2021, atualizou as Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais e dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte e reservou no Anexo I, a Tabela II, exclusiva para Recurso e atos nos Juizados Especiais, como no caso em apreço, cujo valor do preparo para causas acima de R$ 44.000,00 é R$ 4.629,24, tendo sido recolhido o preparo a menor no valor de R$ 524,87, restando o feito deserto. É que, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, sem o pedido de gratuidade da justiça no recurso ou do recolhimento a menor do preparo ou a falta de recolhimento deste, nas 48 horas seguintes à interposição dele, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, os arts. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, interpretação essa, ressalte-se, confirmada no Enunciado 80 do FONAJE: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. […] §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". "Enunciado 80 do FONAJE.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)". “Art. 54. [...] Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do referido diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art.2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)” De igual modo, é o entendimento do STJ, órgão responsável por uniformizar o direito infraconstitucional: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011). (Grifos acrescidos).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, monocraticamente, por ser inadmissível, em conformidade com o art. 11, inciso IX da Resolução nº 55/TJRN- 2023 com nova redação dada pela Resolução nº 39/TJRN- 2024.
Sem honorários. .Intime-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
03/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A
-
02/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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