TJRN - 0801185-19.2023.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801185-19.2023.8.20.5105 Apelante: União Apelado: Distribuidora Oceânica de Produtos Alimentícios Ltda.
Relator: Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela União em face de sentença exarada nos autos dos Embargos à Execução, processado perante a 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, no exercício da competência conferida pelos arts. 109, §3º, da Constituição Federal e pela Lei nº 5.010/66, em seu art. 15, I, cujas redações abaixo se transcreve para melhor elucidação: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) §3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Art. 15.
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; Por sua vez, é cediço que o texto constitucional interpretado conjuntamente com o dispositivo legal, ao mesmo passo em que impõe tal incumbência aos Juízes Estaduais de Primeiro Grau, também determina que os recursos interpostos em face das sentenças proferidas nos autos desses processos sejam direcionados aos Tribunais Regionais Federais, como se vê adiante: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
De igual modo, pontue-se que, não obstante a Lei nº 13.043/2014 revogado o inciso I do art. 15 da Lei n.º 5.010/66, é de se constatar que o feito executivo foi proposto quando ainda vigente a citada normativa.
In casu, tratando-se de demanda ajuizada em Comarca onde não funciona Vara da Justiça Federal, certo é que o julgador sentenciante decidiu no exercício de competência delegada, motivo pelo qual cabe ao Tribunal Regional da Federal da 5ª Região a apreciação da insurgência em foco.
Em situações análogas, eis o pronunciamento desta Corte: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL.
CAUSA DECIDIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O RECURSO DECORRENTE, SUSCITADA PELA RELATORA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, C/C ARTIGO 108, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DA CORTE.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0000502-32.2004.8.20.0109, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Judite Nunes, j. 04/06/2020). (Grifos acrescidos).
Destarte, patente se afigura a incompetência desta Corte para o julgamento do recurso em riste, razão pela qual determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, observando-se as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro Juiz Convocado João Pordeus Relator -
01/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Primeiro Grau
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01/07/2025 11:44
Juntada de termo
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01/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:55
Prejudicado o recurso União
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05/06/2025 13:37
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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