TJRN - 0800401-05.2025.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800401-05.2025.8.20.5127 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GORETE RODRIGUES Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Santana do Matos, Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 14 de agosto de 2025.
JO JUAN LIMA DA COSTA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800401-05.2025.8.20.5127 AUTOR: MARIA GORETE RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Atribuo a este DESPACHO força de CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE RODRIGUES.
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10/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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