TJRN - 0802097-86.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802097-86.2023.8.20.5114 Polo ativo BRUNO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802097-86.2023.8.20.5114 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CANGUARETAMA RECORRENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): JOAO DOS SANTOS MENDONCA RECORRIDO(A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): ELOI CONTINI JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO DEMANDANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO AMPARADA NA LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA, NA CONFIGURAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA, NA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO, E NA PRESENÇA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES EM NOME DA PARTE.
RECURSO AUTORAL QUE APENAS SE OPÕE CONTRA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTOS SOBRE A LEGALIDADE DO CONTRATO E O INADIMPLEMENTO AUTORAL.
MATÉRIAS CUJA ANÁLISE NÃO FOI DEVOLVIDA À TURMA RECURSAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRESENÇA DE ANOTAÇÃO EM NOMA DA RECORRENTE PREEXISTENTE À IMPUGNADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, a teor dos artigos 98 e 99, §§ 3° e 7° do CPC. - Na hipótese vertente, cumpre assinalar que a sentença monocrática se divide em dois pórticos, o primeiro que reconhece a validade da relação jurídica originária, a configuração da inadimplência autoral e a legitimidade da negativação impugnada; e o segundo que registra a existência de negativações preexistentes, em nome da autora, o que afastaria o direito à indenização perseguida.
Contudo, o recurso sob análise se limita a impugnar a existência de anotações ativas à época da propositura da ação, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, sem, no entanto, questionar a primeira parte do julgado combatido. - Dito isso, compreendo que este Colegiado somente pode se debruçar sobre a matéria devolvida para análise, sob pena de postura diversa ensejar a produção de decisão extra petita. - Pois bem, contrariamente ao que tenta fazer crer a recorrente, o caso dos autos, de fato, reclama a incidência da Súmula 385/STJ, pois, a partir do histórico de negativações autorais (Id. 32356343), verifica-se a existência de inscrição preexistente, ainda ativa no momento da inclusão da anotação ora discutida.
Marque-se que, o apontamento combatido foi incluído em 16/12/2021, quando a recorrente já estava negativada por outra dívida lançada em 29/06/2021, esta que somente foi excluída em 07/07/2022, ou seja, após o registro da inscrição impugnada nestes autos.
Portando, infere-se que a anotação questionada não teria a capacidade de – sozinha – malferir a honra, a dignidade ou a reputação da recorrida, dada a presença de apontamento anterior que já restringia o seu crédito, situação que, per si, já afasta a ideia de dano moral indenizável. - Recurso conhecido e improvido.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-12.2025.8.20.5112, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802525-13.2024.8.20.5121, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809482-21.2024.8.20.5124, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que constatou a existência de inscrição que entende indevida.
A inscrição é a seguinte: SCPC SAO PAULO, em 16/12/2021, através do suposto contrato de nº não informado , no valor de R$ 159,92 (Cento e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), conforme se faz prova através de extratos em anexo.
Compulsando os autos, verifico que a Demandada apontou que a dívida foi obtida por cessão junto ao Banco do Brasil, indicando que este último já havia determinado anteriormente, a inclusão do débito nos cadastros restritivos de crédito.
O débito junto ao Banco do Brasil foi atestado pelo documento de id 128408914, e o demandante não apresentou prova da quitação do valor, de modo que os atos de cobrança efetivados, inclusive a inscrição em cadastro restritivo de crédito, inserem-se no exercício de direito.
Assim, inexiste ato ilícito.
Observo que ainda que não tenha sido notificado da cessão, não está impedido o demandado de efetuar os atos de cobrança.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA- INADIMPLÊNCIA - INCLUSÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - CESSÃO DE CRÉDITO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - IRRELEVÂNCIA - DÍVIDA EXIGÍVEL. - A falta de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito ( CC, art. 290) traz a ele duas consequências: (i) pode pagar a dívida ao cedente ou ao cessionário; (ii) pode questionar a dívida junto ao cessionário - A falta de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito não o isenta do pagamento da dívida e, tampouco, torna-se empecilho, em caso de inadimplência, que ocorra a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito - Constatada a mora e promovida à notificação do devedor, é direito da instituição financeira utilizar-se dos meios necessários e legais para estimular o pagamento da dívida, conduta que traduz exercício regular de direito - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50036036120208130194 1 .0000.21.030029-9/002, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024)
Por outro lado, verifica-se pelo documento de id 128408915, existem diversas outras anotações contemporâneas e não anotadas, o que afastaria a condenação do demandado em danos morais, a teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados na presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Mastercard, e no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora nos presentes autos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO DEMANDANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO AMPARADA NA LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA, NA CONFIGURAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA, NA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO, E NA PRESENÇA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES EM NOME DA PARTE.
RECURSO AUTORAL QUE APENAS SE OPÕE CONTRA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTOS SOBRE A LEGALIDADE DO CONTRATO E O INADIMPLEMENTO AUTORAL.
MATÉRIAS CUJA ANÁLISE NÃO FOI DEVOLVIDA À TURMA RECURSAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRESENÇA DE ANOTAÇÃO EM NOMA DA RECORRENTE PREEXISTENTE À IMPUGNADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, a teor dos artigos 98 e 99, §§ 3° e 7° do CPC. - Na hipótese vertente, cumpre assinalar que a sentença monocrática se divide em dois pórticos, o primeiro que reconhece a validade da relação jurídica originária, a configuração da inadimplência autoral e a legitimidade da negativação impugnada; e o segundo que registra a existência de negativações preexistentes, em nome da autora, o que afastaria o direito à indenização perseguida.
Contudo, o recurso sob análise se limita a impugnar a existência de anotações ativas à época da propositura da ação, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, sem, no entanto, questionar a primeira parte do julgado combatido. - Dito isso, compreendo que este Colegiado somente pode se debruçar sobre a matéria devolvida para análise, sob pena de postura diversa ensejar a produção de decisão extra petita. - Pois bem, contrariamente ao que tenta fazer crer a recorrente, o caso dos autos, de fato, reclama a incidência da Súmula 385/STJ, pois, a partir do histórico de negativações autorais (Id. 32356343), verifica-se a existência de inscrição preexistente, ainda ativa no momento da inclusão da anotação ora discutida.
Marque-se que, o apontamento combatido foi incluído em 16/12/2021, quando a recorrente já estava negativada por outra dívida lançada em 29/06/2021, esta que somente foi excluída em 07/07/2022, ou seja, após o registro da inscrição impugnada nestes autos.
Portando, infere-se que a anotação questionada não teria a capacidade de – sozinha – malferir a honra, a dignidade ou a reputação da recorrida, dada a presença de apontamento anterior que já restringia o seu crédito, situação que, per si, já afasta a ideia de dano moral indenizável. - Recurso conhecido e improvido.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-12.2025.8.20.5112, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802525-13.2024.8.20.5121, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809482-21.2024.8.20.5124, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) Natal/RN, 11 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802097-86.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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