TJRN - 0819711-41.2017.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0819711-41.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIVAN BATISTA DE LIMA EXECUTADO: ARINILSON ALVES DANTAS V/G DESPACHO Trata-se de ação em que ao id 38312958 foi proferida sentença julgando procedente em parte a pretensão autoral e declarando quitada a dívida de empréstimo entre particulares mencionada nos presentes autos, bem como determinando a devolução em favor do autor, do veículo descrito nos autos, o que deverá ser efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, seguido do pagamento de multas e eventuais débitos posteriores a transação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Interposto recurso inominado pelo autor ao id 39221801.
Contrarrazões do réu ao id 40487478.
Proferido acórdão ao id 57736177 conhecendo e negando provimento ao recurso, com condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Certidão de trânsito em julgado ao id 57738889.
Ajuizada Reclamação pelo réu junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que teve o seu seguimento negado ao id 80842728.
Certidão de trânsito em julgado ao id 88492758.
O exequente informou que não houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença pelo executado.
Com isso, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para que o executado seja compelido a pagar o valor atualizado do veículo objeto dos autos, no importe de R$ 43.496,33, conforme a planilha de id 117851709, bem como também requereu a execução da multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe atualizado de R$ 18.581,69, totalizando assim a execução o montante total de R$ 62.078,02.
Recebido o cumprimento de sentença ao id 118050417.
A parte executada, ao id 122313507, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois afirmou que o veículo em litígio não está mais em seu poder, haja vista ter sido negociado para um lojista de carros no Estado da Paraíba.
No mérito, argumentou que a obrigação não é exigível, pois não houve condenação em obrigação de pagar, mas de fazer.
Alegou ainda que a multa cominatória fixada na sentença é inexigível, pois ainda não foi intimado para cumprir a obrigação de fazer, requerendo assim que seja determinada a sua intimação e, após esgotado o prazo de 30 dias para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, seja convertida em perdas e danos a obrigação de fazer, devendo, a partir desse marco, o valor ser atualizado com juros, correção monetária e multa por descumprimento.
Instado a manifestar-se, o exequente ao id 130684107, requereu a rejeição da impugnação apresentada, a fim de manter hígida a multa executada, pois não houve, até a presente data, o cumprimento da obrigação de fazer, reiterando os termos da petição inicial do cumprimento de sentença.
Foi proferida Decisão ao id 130714939, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Executado, pois apesar de ter alienado o veículo, a relação jurídica foi estabelecida entre o Exequente e o Executado, não envolvendo terceiros.
No mérito, este juízo deu parcialmente razão ao Executado e, diante da alegação de que o veículo não estava em sua posse, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 43.496,33 que o Executado deverá pagar ao Exequente.
Além disso, excluiu a multa cominatória (astreintes) fixada na sentença, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a conversão da mesma em perdas e danos.
Ato contínuo, com a preclusão da decisão, foi determinada a intimação do Executado para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Expedida intimação às partes via Pje ao id 136080118 acerca da decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, cuja preclusão para manifestação acerca do seu teor ocorreu em 18/12/2024, conforme a aba "expedientes" no Pje.
Foi proferida Decisão ao id 140298379, determinando a intimação do Executado para proceder com o pagamento do débito no importe de R$ 43.496,33.
E ato contínuo, caso não seja pago, já ficou determinado os atos constritivos ao deslinde do feito, com a inclusão da multa de 10% do art. 523, §1º, primeira parte do CPC sobre o débito.
SISBAJUD parcialmente atendido ao id 141920403 no importe de R$ 4.984,00.
Ao id 148587899 o Executado, devidamente intimado para pagamento do débito, informa não possuir condições financeiras para quitá-lo e, por isso, requer a liberação do valor de R$ 4.984,00 bloqueado em sua conta, alegando tratar-se de verba destinada ao pagamento de pensão alimentícia devida à sua filha menor, conforme acordo firmado ao id 148587908 e recibos da pensão ao id 148587909.
Explica que enfrenta dificuldades financeiras e problemas de saúde, estando em tratamento para alcoolismo, o que tem comprometido sua renda e, consequentemente, o cumprimento da obrigação alimentar.
Ressalta que o valor bloqueado foi acumulado com a finalidade de quitar a dívida alimentar atrasada, cuja inadimplência totaliza R$ 5.772,00 no ano de 2024.
Diante disso, requer a liberação imediata da quantia bloqueada, com transferência direta para a conta da filha beneficiária.
O Exequente ao id 158666185 se manifestou contrário ao pedido de desbloqueio formulado pelo Executado, argumentando que não há qualquer prova concreta ou documental nos autos que comprove a alegada natureza alimentar do valor bloqueado, no montante de R$ 4.984,00, especialmente por se tratar de verba oriunda de crédito judicial fixado como indenização substitutiva de obrigação de fazer, já transitado em julgado.
Sendo assim, requereu o indeferimento do pedido de desbloqueio e a manutenção da penhora, com levantamento do valor em favor do Exequente, mediante expedição de alvará em nome do patrono Osivaldo Márcio César de Sá Leitão, conforme dados bancários já informados.
Vieram-me os autos conclusos. 1) O STJ passou a permitir, por decisão que criou precedente vinculante, a penhora de até 30% de verba salarial ou alimentícia para pagamento de qualquer natureza de crédito, alimentar ou não, desde que a penhora não comprometa a subsistência e a dignidade do(a) devedor(a) e de sua família (cônjuge/companheiro(a), filhos e ascendentes, contanto que todos residam consigo e dele dependam), condicionado, ainda, ao fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis por outros meios.
Em adição, o STJ passou a admitir, também via precedente vinculante, a penhora de valores existentes em contas bancárias (poupanças, correntes, investimentos etc), ainda que em valor inferior a 40 salários mínimos, desde que ouvido antes o devedor que deve ter, via contraditório, a oportunidade de demonstrar a impenhorabilidade desse valor mediante comprovação documental. 2) De acordo com os documentos constantes nos autos, não foi possível verificar os rendimentos mensais da parte parte devedora (executada). 3) Assim, para o fim de analisar o pedido de penhora, feito pelo executado, bem como a subsistência e dignidade do devedor, INTIME-SE O EXECUTADO(A)/DEVEDOR(A), via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contra-fé, tudo certificado nestes autos), para, em 10 dias, juntar documentos de suas despesas mensais, referentes aos últimos 3 meses, todos em seu nome e/ou de dos familiares acima mencionados, todos os documentos destinados ao endereço do(a) executado(a), a fim de ser aferidas as suas despesas e decidido o cabimento da penhora e sua extensão.
Respeitando-se o rito sumaríssimo, não será admitido o pedido de prova oral. 4) Juntados os documentos ou qualquer manifestação do(a) executado(a), INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, por mandado, na mesma forma dita no item anterior, para que se pronuncie em 5 dias.
Após, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO. 5) Passado o prazo do item 3 supra, sem manifestação do(a) executado(a), faça-se a CONCLUSÃO.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819711-41.2017.8.20.5106 Parte Autora/Exequente EXEQUENTE: ALCIVAN BATISTA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO - RN8433 Parte Ré/Executada EXECUTADO: ARINILSON ALVES DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: JACEDNA DANTAS DE SOUSA - RN0002234A Destinatário: OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos à penhora juntados conforme id 148587899.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
01/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:03
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 13:02
Processo Reativado
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01/04/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 13:45
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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09/04/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 17:48
Juntada de Certidão
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17/06/2021 01:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 11:16
Conclusos para despacho
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14/12/2020 11:15
Juntada de Certidão
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13/10/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 15:36
Conclusos para despacho
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12/08/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:53
Recebidos os autos
-
17/07/2020 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2019 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2019 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2019 15:11
Conclusos para decisão
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10/07/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 00:11
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 14/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2019 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2019 13:52
Conclusos para decisão
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01/10/2018 14:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/09/2018 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 12:15
Juntada de Certidão
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12/06/2018 17:57
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 11/06/2018 23:59:59.
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21/05/2018 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2018 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2018 13:18
Decorrido prazo de ALCIVAN BATISTA DE LIMA em 15/02/2018 23:59:59.
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21/02/2018 17:27
Conclusos para julgamento
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21/02/2018 15:05
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/02/2018 14:15.
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05/02/2018 18:20
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2018 13:17
Audiência instrução e julgamento designada para 21/02/2018 14:15.
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25/01/2018 13:13
Audiência conciliação realizada para 25/01/2018 10:15.
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24/01/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2017 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2017 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2017 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2017 14:49
Conclusos para decisão
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18/10/2017 14:49
Audiência conciliação designada para 25/01/2018 10:15.
-
18/10/2017 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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