TJRN - 0802729-77.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO PROCOPIO LEAO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS LEITE em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS LEITE em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0802729-77.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Marcação Manual, dia 16/10/2025 11:30.
Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PREFERENCIALMENTE PRESENCIAL).
Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairo Walfredo Galvão, Currais Novos/RN Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (Microsoft Teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Currais Novos/RN, 18 de julho de 2025.
ANI HELEN DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:47
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 16/10/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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18/07/2025 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 14:04
Recebidos os autos.
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17/07/2025 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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16/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802729-77.2025.8.20.5103 Parte autora: ANTONIO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte autora anexou instrumento procuratório com assinatura eletrônica, sem que seja possível verificar dela a segurança necessária à concessão de poderes e a sua oposição a terceiros.
A leitura da inicial leva à conclusão que os documentos que deveriam ser assinados pela parte autora, especialmente a procuração, foram assinados por meio de assinatura eletrônica que não permite confirmar o nível de segurança do art. 4º, III, da L. 14.063/2020 – status QUALIFICADO, e, consequentemente, não possui status de “assinatura digital”.
A “assinatura digital” se utiliza de certificado digital para sua emissão, sendo, portanto, denominada “assinatura qualificada” pela L. 14.063/2020.
Para tanto, ela exige que o assinador seja habilitado junto ao ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), órgão do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação.
Desse modo, caso os documentos tenham sido assinados em certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos, a validade deles é limitada unicamente às partes e não pode ser oposta a terceiros ou ao Poder Público.
Consequentemente, o advogado não pode se valer de tal documento para ajuizar a ação, incorrendo em vício de representação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e anexar procuração assinada manualmente (sendo vedada a assinatura digitalizada, que não possui força) ou junte aos autos documento assinado mediante assinatura digital (baseada em certificado digital passível de autenticação pelo juízo) ou assinatura proveniente de cadastro da parte no Poder Judiciário deste Estado, nos termos do art. 1º, §1º, da L. 11.419/06.
No mesmo prazo, deve-se esclarecer a divergência entre o endereço informado na petição inicial - Rua Lula Gomes, nº 171, Centro - e aquele constante no comprovante de residência (id. 155604343) - Rua Lula Gomes, nº 71, Centro.
Caso mantenha o endereço da qualificação, deve-se juntar novo comprovante atualizado atinente a ele.
Após, retornem conclusos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito -
04/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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