TJRN - 0803982-40.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:40
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803982-40.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRENO DE LIMA SANTOS Requerido(a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA BRENO DE LIMA SANTOS ingressou com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de Banco do Brasil S/A.
No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial (ID 139265769). É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspendendo a obrigação em relação ao autor, em razão da gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a cobrança das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 21:21
Homologada a Transação
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20/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:54
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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24/11/2024 12:03
Publicado Citação em 04/09/2024.
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24/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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01/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 17:23
Juntada de Petição de procuração
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03/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLO ATIVO.
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01/09/2024 23:50
Conclusos para decisão
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01/09/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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