TJRN - 0843746-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2025 19:18
Juntada de diligência
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19/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0843746-11.2025.8.20.5001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor(a): ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Réu: ESPÓLIO DE ARLINDO DE MELO FREIRE registrado(a) civilmente como ARLINDO DE MELO FREIRE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 17 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0843746-11.2025.8.20.5001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor(a): ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Réu: ESPÓLIO DE ARLINDO DE MELO FREIRE registrado(a) civilmente como ARLINDO DE MELO FREIRE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 160915984, requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de agosto de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 07:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/07/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0843746-11.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE ARLINDO DE MELO FREIRE registrado(a) civilmente como ARLINDO DE MELO FREIRE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c pedido de tutela movida por AMIVE – Associação de Amigos Proprietários de Veículos Automotores em face de Espólio de Arlindo de Melo Freire, alegando, e, síntese, que firmou contrato de locação com o réu de um imóvel situado na Av.
Deputado Antônio Florêncio de Queiroz, nº 2930, bairro Ponta Negra, Natal/RN.
Alegou que, embora esteja adimplente com os aluguéis e demais encargos, foi impedida de efetuar o pagamento do IPTU com desconto em razão de pendências fiscais do locador junto à municipalidade.
Afirma, ainda, que ao tentar solucionar extrajudicialmente a questão, recebeu manifestações da parte adversa, que sugeririam medidas jurídicas para retomada do imóvel, o que ensejaria receio de turbação ou esbulho, motivo que requereu, em sede de tutela, a manutenção da sua posse sobre o imóvel, compelindo a ré de se abster de qualquer ato de turbação.
Juntou documentos correlatos e pagou custas (Id. 155298117). É o breve relatório.
Decido.
Dito isto, tem-se que a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso dos autos, em que pese a alegação da parte autora da impossibilidade de pagar o IPTU com desconto, conforme prints anexados à exordial, não há no contrato de locação cláusula específica quanto a essa possibilidade, restando apenas na cláusula 5.1, fl. 4 do Id. 154754648, que o IPTU seria individualizado em momento oportuno.
Tem-se, além disso, que a autora não acostou o contrato de renovação da locação constando essa informação, tampouco não há, até o momento, prova da ocorrência de ato concreto de turbação ou esbulho, o que inviabiliza o deferimento da medida liminar pleiteada.
Ademais, a obrigação da demandante é de pagar o IPTU incidente sobre o imóvel, não lhe sendo direito previsto legal ou contratualmente de que esse pagamento seja efetuado com desconto.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Tendo em vista o requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, e considerando a pouca possibilidade de autocomposição, dada a natureza do litígio, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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20/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0843746-11.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE ARLINDO DE MELO FREIRE registrado(a) civilmente como ARLINDO DE MELO FREIRE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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