TJRN - 0800894-49.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Fixo/WhatsApp (84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Processo: 0800894-49.2025.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA NUNES DA SILVA Réu: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC e em cumprimento ao art. 3º, VI do Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a diligência negativa, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPO GRANDE, 5 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) GLAUBER MATEUS VIEIRA SILVA Auxiliar de Secretaria Por ordem da Exma.
Dra.
ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
05/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA NUNES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800894-49.2025.8.20.5137 Requerente: ANTONIA NUNES DA SILVA Requerido: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DESPACHO ANTONIA NUNES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO).
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, porque presente os requisitos da petição inicial do art. 319 do CPC/2015.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 1.
Sabe-se que a formação do convencimento do julgador é construída a partir das provas produzidas no processo judicial sob o crivo do contraditório.
No caso em tela, trata-se de demanda na qual a parte autora é tecnicamente hipossuficiente para comprovar em plenitude suas alegações.
Portanto, na distribuição do ônus da prova, aplica-se à inversão, uma vez que é a parte ré quem detém as informações sobre filiação/associação e autorização para descontos no benefício previdenciário da parte autora.
O CPC permite ao/a juiz/a inverter o ônus da prova quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral, bem como nos casos em que for mais fácil obter a prova do fato contrário (art. 357, III, c/c art. 373. §1º, do CPC).
Portanto, no presente caso, há maior facilidade da ré em produzir a prova necessária ao deslinde do feito, de modo que DECRETO a inversão do ônus da prova. 2.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO.
A citação deverá ocorrer por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme art. 246 do CPC (Lei n.º 14.195/2021), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. 4.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua- se o feito na pauta de conciliação. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
04/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802729-77.2025.8.20.5103
Antonio Batista da Silva Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 15:55
Processo nº 0801112-14.2024.8.20.5137
Maria Soares de Jesus Fernandes
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 20:41
Processo nº 0801305-10.2019.8.20.5103
Maria da Luz Aciole
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2019 15:56
Processo nº 0843746-11.2025.8.20.5001
Associacao de Amigos Proprietarios de Ve...
Arlindo de Melo Freire
Advogado: Renato de Assis Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 15:04
Processo nº 0819711-41.2017.8.20.5106
Alcivan Batista de Lima
Arinilson Alves Dantas
Advogado: Jacedna Dantas de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:47