TJRN - 0809411-54.2025.8.20.5004
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0809411-54.2025.8.20.5004 Promovente: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS Promovido(a): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS, nos autos de nº 0809411-54.2025.8.20.5004, movida em face da BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Em petição juntada ao ID de nº 155833045, o(a) autor(a) desiste do feito. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que o direito de ação no Juizado Especial é eminentemente do autor, uma vez que se faculta ao mesmo a disponibilidade deste direito pela simples desistência do feito, consoante se depreende do art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, tem-se que a desistência independe do consentimento do réu.
Desta forma, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência do processo, e com fulcro no art. 485, inciso VIII, também do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas (art. 55 da lei 9.099/95).
P.R.I.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:31
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 21:29
Declarada incompetência
-
29/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810916-65.2025.8.20.5106
Ana Carla Costa de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Alexandre Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 09:23
Processo nº 0803193-10.2025.8.20.5101
Jose Romao Batista
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 17:27
Processo nº 0810111-07.2025.8.20.0000
Centro Educacional Aproniano Martins de ...
Cinara Alves Basilio Rego
Advogado: Osivaldo Marcio Cesar de SA Leitao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 17:08
Processo nº 0849664-93.2025.8.20.5001
Ingrid Ines de Aquino
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 02:01
Processo nº 0802574-20.2025.8.20.5121
Condominio Imperial
Suely Monteiro da Costa
Advogado: Robson Santana Pires Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2025 15:54