TJRN - 0810111-07.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810111-07.2025.8.20.0000 Polo ativo CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA LTDA - ME Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Polo passivo CINARA ALVES BASILIO REGO Advogado(s): OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO.
VERBA REMUNERATÓRIA DE BAIXO VALOR.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto visando à reforma de decisão que indeferiu o pedido de penhora de 1/3 dos vencimentos líquidos da executada.
O agravante sustenta que o bloqueio pretendido respeita a razoabilidade e não compromete a subsistência da devedora, requerendo, subsidiariamente, a penhora de 25% dos rendimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de percentual dos vencimentos da executada, cujo salário líquido é de R$ 1.600,00, para satisfação de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC tem como finalidade proteger a dignidade do devedor e garantir o mínimo existencial, admitindo exceções quando o bloqueio não compromete a subsistência do executado e de seus dependentes. 4.
A jurisprudência do STJ (EREsp 1.582.475/MG) admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, inclusive em dívidas não alimentares, desde que preservado percentual suficiente à manutenção da dignidade do devedor. 5.
No caso concreto, a executada aufere rendimentos líquidos de R$ 1.600,00, montante que, se submetido à penhora parcial, comprometeria o mínimo necessário à sua subsistência, considerando o valor relativamente baixo da remuneração. 6.
A inexistência de outros bens penhoráveis não autoriza, por si só, o comprometimento de verbas salariais essenciais, sendo necessário equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito com a proteção à dignidade do devedor.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA – CEAMO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de CINARA ALVES BASILIO REGO (processo nº 0805426-72.2019.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Cível de Mossoró que indeferiu o pedido de penhora sobre percentual dos vencimentos da executada.
Alega que: “embora a penhora de valores sofra algumas limitações legais, é possível a penhora de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão, desde que limitada e de modo que não prejudique a sobrevivência da devedora”; “prestou por longos meses os serviços de educação à filha da executada, conforme comprovado nos autos.
Trata-se de dívida que remonta ao ano de 2018, cujo inadimplemento permanece até a presente data”; “durante anos, a executada arcou com mensalidades escolares de valor superior ao que atualmente se pretende bloquear.
A proposta de bloqueio de até 1/3 da remuneração líquida não comprometeria sua subsistência, mas asseguraria alguma efetividade à execução”; “O que se requer é apenas o bloqueio de 1/3 do salário mínimo atual, o que corresponde a R$ 470,66 — valor significativamente inferior à própria mensalidade contratada em 2018. É necessário garantir o equilíbrio entre o direito da executada à sua subsistência e o legítimo direito do credor de ver satisfeito crédito líquido, certo e exigível.
Assim, não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de salário no limite de 1/3 (um terço)”.
Pugna pelo provimento do recurso para “reconhecer a possibilidade de penhora de 1/3 do salário da executada”.
Subsidiariamente, caso entenda que o bloqueio de 1/3 da remuneração é excessivo, requer-se a fixação do bloqueio em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos da executada”.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Em julgamento do EREsp 1.582.475/MG a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu divergência existente entre as 1ª e 2ª Turmas do Tribunal e pacificou o entendimento de que é possível a penhora de salário de devedor para pagamento de dívida, quando o montante do bloqueio for razoável em relação à remuneração total recebida, sem que se configure afronta à subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Ao interpretar o art. 833 do CPC, o STJ deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, uma vez que, o que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, com o novo posicionamento passa a ser “impenhorável”.
Permitiu-se maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Não deve ser reformada a decisão agravada, visto que a recorrida possui padrão remuneratório líquido de R$ 1.600,00.
Ponderando os valores em conflito, sobretudo porque o crédito perseguido provém de inadimplemento de contrato de prestação de serviço escolar para a filha da executada, é correto dizer que a penhora pretendida comprometeria o mínimo essencial e a dignidade da devedora.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810111-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
23/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0810111-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA LTDA - ME Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO AGRAVADO: CINARA ALVES BASILIO REGO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 10 de junho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
27/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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