TJRN - 0842605-54.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
Partes
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02/09/2025 06:17
Recebidos os autos
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Conclusos para despacho
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Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0842605-54.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES GALVAO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença que indeferiu a inicial, alegando omissão, na medida em que deixou de examinar a natureza da obrigação exequenda, que consiste na implantação e pagamento do Piso Nacional da Educação, com suas atualizações periódicas, configurando-se clássica obrigação de trato sucessivo. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso para o denegar de plano, visto que não houve omissão na sentença, pois o entendimento adotado por este Juízo, que culminou no indeferimento da inicial, foi fundamentado de forma clara e extensa, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado.
Não obstante a parte sustente ser uma obrigação de trato sucessivo, é certo que a legislação exige a imposição de um termo final para satisfação da mesma.
O raciocínio defendido pelo exequente, importaria em criação de um comando futuro, e abstrato, papel próprio das leis em sentido estrito.
No mais, cumpre apontar que os presentes embargos tentam rediscutir a justiça da decisão, sendo manifestamente incabíveis, devendo o embargante se valer da via recursal adequada para tanto, no caso, apelação.
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para os denegar de plano, mantendo-se incólume a sentença atacada, inclusive as providências finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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