TJRN - 0835397-19.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
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11/09/2025 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2025 09:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/09/2025 08:37
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/08/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 07:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0835397-19.2025.8.20.5001 Exequente: CARLOS HENRIQUE CRUZ ADVOCACIA Executado: EVANS MARIA LIMA DAMASCENO DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Quanto ao recolhimento das custas, importa dizer que nos termos do §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, nas ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios, o advogado está expressamente dispensado do adiantamento de custas processuais, incumbindo-se ao executado suportar tais despesas ao final do processo, caso tenha dado causa à propositura da demanda.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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