TJRN - 0810755-07.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 15:11
Juntada de carta precatória devolvida
-
28/08/2025 08:40
Juntada de informação
-
27/08/2025 02:05
Decorrido prazo de EDIVANIA SANTIAGO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0810755-07.2024.8.20.5004.
DECISÃO Em petição acostada ao Id. 160635916, com supedâneo nos princípios da celeridade e economia processual, vem a parte autora informar seu desinteresse em dar prosseguimento ao feito em face da ré ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA.
Argumentando que a referida parte não figura como litisconsorte passivo necessário e que sua presença não é imprescindível para o julgamento de mérito, pugnou pela sua exclusão do polo passivo, bem como, pelo regular prosseguimento do processo em relação às demais partes rés já citadas.
Vieram-me os autos conclusos. É entendimento pacífico que a mola propulsora de toda ação revela-se no interesse das partes na sua movimentação.
Nesse contexto, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, a parte autora tem a faculdade de, a qualquer tempo, desistir da ação contra um corréu, agindo no exercício regular de um direito, uma vez que ao sujeito da relação processual é permitido eleger contra quem pretende deduzir, e prosseguir, a demanda.
Destaco em acréscimo que no litisconsórcio facultativo, segundo o art. 177 do CPC/2015, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo.
Assim sendo, em tendo a parte autora alegado que pretende seguir apenas em face das requeridas já citadas, com exclusão da ré ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA, devo acolher o pedido e determinar o prosseguimento do feito em face das outras litisconsortes.
Posto isso, e sendo prescindível a anuência das demais requeridas, HOMOLOGO a desistência da presente ação em relação a primeira demandada ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA, julgado a lide, em relação a referida demandada, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, e passo as determinações: (i) Proceda a secretaria unificada a exclusão, junto ao sistema, do cadastro da mencionada parte ré ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA. (ii) Ainda, determino o recolhimento do mandado de citação expedido ao Id. 157585474, com a consequente solicitação de devolução da carta precatória expedida ao Juiz deprecado, uma vez que a diligência de citação se tornou desnecessária. (iii) Após, a referida diligência, seguindo o fluxo dos autos, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento, entendo por oportunizar as partes a se manifestarem nos autos para, no prazo comum de (cinco) dias, informarem se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, permitindo a este Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção, sob pena de, não fazendo, considerar-se a desistência quanto à ulterior produção de provas nesta demanda, procedendo-se ao julgamento do feito no estado probatório em que se encontrar. (iv) Decorrido o prazo sem manifestação; ou havendo manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide, voltem os autos conclusos para sentença. (v) Oportunamente, conclusos. À secretaria para os expedientes necessários.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
16/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 09:23
Outras Decisões
-
13/08/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de EDIVANIA SANTIAGO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 07:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0810755-07.2024.8.20.5004 DESPACHO Indefiro o pleito de editalícia, já que expressa sua vedação pelo art. 18, §2º, da Lei n. 9.099/95.
Logo, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, informe o endereço da parte requerida.
Advirto que inerte a parte demandada ou reapresentado pleito já indeferido, o feito será extinto.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
18/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de WIDDYANE DE MELO NOBRE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de WIDDYANE DE MELO NOBRE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:43
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 05/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:54
Juntada de Petição de procuração
-
05/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 03:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:32
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:24
Determinada Requisição de Informações
-
17/09/2024 10:49
Juntada de petição
-
16/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/09/2024 07:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 04:52
Decorrido prazo de HAVAN S.A em 19/07/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 03:49
Decorrido prazo de EDIVANIA SANTIAGO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 03:55
Decorrido prazo de EDIVANIA SANTIAGO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 07:34
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 06:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:41
Juntada de petição
-
15/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 07:50
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 05:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2024 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802097-86.2023.8.20.5114
Bruno de Oliveira Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 14:08
Processo nº 0802997-56.2022.8.20.5162
Frederic John Hermenjat
Joao Maria Gomes Leocadio
Advogado: Mauro Kerly Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2022 12:58
Processo nº 0802577-72.2025.8.20.5121
Condominio Imperial
Jean Claude Victor Maillard
Advogado: Robson Santana Pires Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2025 15:59
Processo nº 0809035-96.2025.8.20.5124
Iraci Barbosa da Fonseca Bezerra
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 16:40
Processo nº 0847213-95.2025.8.20.5001
Maria Sonia Bezerra Bessa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 16:51