TJRN - 0809035-96.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809035-96.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por IRACI BARBOSA DA FONSECA BEZERRA, por meio de advogada, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual reclama que o demandado seja compelido a adequar o seu enquadramento funcional e pagar valores retroativos de diferenças remuneratórias.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Aduz a parte autora que é professora da rede municipal de Parnamirim, tendo ingressado no quadro de servidores do referido ente em 02.09.2019, regido pelo Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal.
De logo, passo à análise da prejudicial suscitada pelo réu em sua defesa.
Antes de adentrar nas questões de mérito, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu, pois a parte autora formulou requerimento administrativo desde 03.09.2024 sem que a Administração tenha concluído o processo.
Destaco que, a teor do art. 137, § 3º, da Lei Municipal 140/69, o requerimento do funcionário público deverá ser decidido dentro de 30 dias improrrogáveis.
Isto posto, passo ao mérito.
Pois bem, impende destacar que a Lei Complementar 59, de 12 de julho de 2012, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim, albergando, portanto, a situação funcional da parte demandante.
Dos artigos 10 e 11 da sobredita lei, verifica-se que a estrutura de organização da carreira de magistério público municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor, sendo estruturada em quatro diferentes níveis e dez classes de A a J.
Quanto à mudança de nível, aduz o demandante que é professor da rede municipal de ensino e concluiu curso de pós-graduação lato sensu na área de atuação.
Em face disso, formulou pedido administrativo para progressão de nível na carreira, contudo, não obteve resposta conclusiva da Administração.
Requer, assim, que seja reconhecido o seu direito à evolução de nível com a incorporação imediata nos seus vencimentos e o pagamento retroativo dos valores devidos desde que preencheu os requisitos para progressão.
Nesse sentido, a Lei Complementar Municipal 59/2012, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim, disciplina a norma em comento a respeito da estruturação da carreira: Art. 10 - Nível é a posição na estrutura da carreira dos ocupantes do cargo efetivo de professor com o mesmo grau de formação ou habilitação. a) Nível I: formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Básica; b) Nível II: formação em curso superior de licenciatura plena com habilitação específica para o magistério e certificado de pós-graduação Lato Sensu na área de educação; c) Nível III: formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério e certificado de conclusão de Mestrado na área de educação; d) Nível IV: formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério e certificado de conclusão de Doutorado na área de educação; (g.n.) Em complemento, disciplina a aludida Lei: Art. 15 - A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação de um Nível para outro hierarquicamente superior e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o art. 10 desta Lei, passando a vigorar a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente.
Parágrafo único - Cada título apresentado de especialização, mestrado ou doutorado, seja para contagem de pontos em concurso de admissão ou para o fim de progressão ou de concessão de vantagem será utilizado tão-somente uma única vez. (g.n.) Temos, assim, que para se aferir o direito do autor, a situação sob exame nos autos deve ser apreciada tomando-se por base a formação inicialmente exigida para o cargo, o nível que ocupa atualmente e o curso realizado.
Neste caso, o autor ingressou no Nível I da carreira em razão de ser portador do diploma de graduação necessário à posse no cargo.
Assim, por ter concluído com sucesso o curso de pós-graduação, faz jus ao direito de progredir ao nível imediatamente subsequente, a saber, o Nível II, consoante disciplina do art. 10, c, da LCM 59/2012.
A partir do texto da lei de regência, entende-se que os reflexos legais decorrentes da nova titulação, o que inclui os efeitos financeiros, deve considerar como termo inicial a data da apresentação do pedido administrativo com a comprovação da nova titulação.
Reclama sublinhar, porém, que as vantagens salariais decorrentes da progressão devem ser pagas a partir do mês subsequente ao da comprovação pelo docente.
Com efeito, em caso de não deferimento em tempo do pedido, os efeitos financeiros e a devida anotação na ficha funcional retroagirão a essa data.
Além disso, tendo em vista o disposto no art. 21 do Plano de Carreira e Remuneração, a progressão nos níveis da carreira não altera a classe ocupada no nível anterior.
Portanto, como o autor ocupa o N1-F, deverá progredir ao N2-F.
Cabe acrescentar, por fim, tão somente que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes no processo, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Parnamirim: a) a reconhecer o direito do autor a progredir ao Nível II do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, com a devida incorporação à sua remuneração e a pagar a diferença remuneratória entre o que foi adimplido e o que era devido, aplicando-se os efeitos financeiros desde a comprovação da nova titulação perante o órgão competente.
Excluem-se, para fins de execução, as verbas pagas na seara administrativa.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores devem observar: i) até 08.12.2021, correção calculada com base no IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, ambos a fluir do vencimento da obrigação; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Os cálculos apresentados deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros fixados.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809035-96.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 153856596 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 1 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
02/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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