TJRN - 0803193-10.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ROMAO BATISTA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803193-10.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE ROMAO BATISTA Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação e justificar a ausência na audiência de conciliação.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 10:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/08/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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07/08/2025 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ROMAO BATISTA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/08/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803193-10.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE ROMAO BATISTA Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Tratam-se os autos de ação restituição de valores cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada proposta por JOSÉ ROMÃO BATISTA, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituída, em face do BANCO SANTANDER S.A, também identificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que identificou a existência de desconto em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem consignável (RMC), decorrente de suposto contrato de cartão de crédito consignado, o qual, todavia, afirma não ter contratado, tampouco recebido o respectivo cartão em sua residência.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos supramencionados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na inicial.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do perigo de dano, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática alguma que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar.
Nesse sentido, cumpre registrar que, embora os descontos tenham sido iniciados no mês de janeiro de 2017 (Id 155877876 - Pág. 10), a parte autora somente ajuizou a presente demanda neste momento, o que reforça a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, na espécie, encontra-se ausente o requisito do perigo de dano, a tanto necessário para o deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Demonstrada a hipossuficiência do promovente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o(s) réu(s) ser(em) intimado(s) para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o(s) da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) réu(s).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:41
Recebidos os autos.
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27/06/2025 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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27/06/2025 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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