TJRN - 0809841-80.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 00:01
Decorrido prazo de SELMA KARINA SILVA DA CUNHA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de SELMA KARINA SILVA DA CUNHA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809841-80.2025.8.20.0000 AUTORES: JOÃO MARIA DE MACEDO CALDAS NETO, MARIA ELIZABETH CALDAS DE CARVALHO, JOANA DARC CALDAS DE HOLANDA, JOSELINA CALDAS LEITE, MARIA DAS GRAÇAS CALDAS GALVAO ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA RÉUS: LEANDRO DE SOUZA COSTA, SELMA KARINA SILVA DA CUNHA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por JOÃO MARIA DE MACEDO CALDAS NETO, MARIA ELIZABETH CALDAS DE CARVALHO, JOSELINA CALDAS LEITE, JOANA DARC CALDAS DE HOLANDA e MARIA DAS GRAÇAS CALDAS GALVÃO, contra LEANDRO DE SOUZA COSTA e SELMA KARINA SILVA DA CUNHA COSTA, objetivando a desconstituição do acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da apelação cível nº 0827536-84.2022.8.20.5001, originada de ação de reintegração de posse julgada improcedente pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, e assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ESPÓLIO.
PEDIDO FUNDADO SOBRE A PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DA POSSE ANTERIOR E DO EFETIVO ESBULHO.
NECESSIDADE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS DOS ARTIGOS 561 E 562, CAPUT, DO CPC.
POSSE NÃO DISPUTADA COM BASE NO DOMÍNIO DO IMÓVEL.
ART. 1.196 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 487 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012).
Narraram os autores que são herdeiros do imóvel objeto da lide originária, situado na esquina da Rua Felipe Camarão com a Rua Professor Zuza, bairro Cidade Alta, Natal/RN, onde funcionaria uma pequena loja (identificada como nº 252-A, fundos), e que o bem pertence à família há mais de oitenta anos.
Alegaram que o contrato de locação firmado com os réus continha erro de digitação quanto ao número do imóvel, indicando equivocadamente o nº 741 em vez do nº 252-A, fato que teria induzido em erro o juízo originário.
Apontaram que a ação originária, ajuizada com base na posse indireta do imóvel, foi julgada improcedente por ausência de prova da posse anterior e de esbulho, entendimento mantido pela 1ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal no acórdão rescindendo, que reconheceu a ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, afastando o pedido possessório e a tese de domínio como fundamento para reintegração.
Sustentaram que, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, obtiveram prova nova, consistente em boletins de ocorrência e fotografias demonstrando que o imóvel em questão havia sido invadido pelos réus, os quais chegaram a alterar a fechadura da porta e ergueram pequena parede para impedir o ingresso dos autores.
Argumentaram que tais documentos comprovam a posse exercida diretamente por JOÃO MARIA DE MACEDO CALDAS NETO e a turbação praticada recentemente pelos réus.
Aduziram que a referida prova nova, cuja existência ignoravam anteriormente ou da qual não puderam fazer uso, seria suficiente para lhes assegurar pronunciamento favorável, motivo pelo qual requereram a rescisão do acórdão, com fundamento nos incisos VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.
Requereram, liminarmente, a suspensão da posse dos réus sobre o imóvel em litígio, e, ao final, a procedência do pedido da ação rescisória, com a desconstituição da coisa julgada formada no processo nº 0827536-84.2022.8.20.5001, e o novo julgamento da demanda originária, com a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
Conforme relatado, os autores propuseram ação rescisória com pedido liminar, visando suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 0827536-84.2022.8.20.5001, julgado pela 1ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, que confirmou a improcedência do pedido contido na ação de reintegração de posse ajuizada por eles em setembro de 2022, originada na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
O fundamento do pedido liminar se ancora no art. 969 do Código de Processo Civil, que admite, excepcionalmente, a concessão de tutela provisória na ação rescisória, desde que preenchidos cumulativamente dois requisitos, quais, sejam, a demonstração da plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em se tratando de ação rescisória, o juízo preliminar demanda especial cautela, uma vez que o provimento liminar visa desconstituir, ainda que provisoriamente, os efeitos de uma decisão judicial já transitada em julgado. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que essa medida só deve ser concedida em situações absolutamente excepcionais, em que se evidencie de forma clara e inequívoca não apenas a relevância do fundamento rescisório, mas também a urgência da medida, sob pena de se comprometer a estabilidade e a segurança jurídica do sistema processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RESCISÃO DE ACÓRDÃO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, EXIGINDO A PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA SEU DEFERIMENTO.
A SATISFAÇÃO DE PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, SE UTILIZANDO DA PRESENTE RESCISÓRIA COMO EFETIVO RECURSO NÃO MANEJADO NO MOMENTO PROCESSUAL CORRETO.
NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR JULGOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...].
II - A concessão de liminar em sede ação rescisória é medida excepcional, exigindo a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora para seu deferimento.
No caso dos autos não verifica-se a presença do fumus boni iuris. [...].
VI - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.849/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025).
No caso, a causa de pedir rescisória foi deduzida, expressamente, com base nos incisos VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil (prova nova e erro de fato).
Os autores sustentaram que, após o trânsito em julgado da apelação, obtiveram acesso a boletins de ocorrência e registros fotográficos que comprovariam a posse direta exercida por JOÃO MARIA DE MACEDO CALDAS NETO sobre o imóvel objeto da lide originária, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelos réus.
Não obstante as alegações, o exame detido dos autos revela que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
A ação possessória foi proposta em setembro de 2022, sob o fundamento de que os autores, na condição de herdeiros do imóvel situado na Rua Felipe Camarão, nº 252-A, fundos, no bairro da Cidade Alta, em Natal/RN, teriam sido esbulhados por ocupação indevida dos réus.
O Juízo de primeiro grau, após instrução com contestação e audiência de instrução e julgamento, concluiu pela improcedência do pedido de reintegração, entendendo que não ficou demonstrada a posse dos autores nem a ocorrência de esbulho (sentença no Id 31654209).
Esse entendimento foi integralmente mantido pelo acórdão da 1ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal (Id 31654210), que analisou todos os elementos de prova e rejeitou, inclusive, a tese de domínio como via alternativa para concessão da tutela possessória, à luz do art. 561 do Código de Processo Civil.
A chamada “prova nova” mencionada pelos autores é composta por dois boletins de ocorrência (Id 136946337 e Id 136946338), datados de janeiro de 2024, além de fotografias e croquis que, segundo alegam, evidenciariam a turbação do imóvel e o impedimento de acesso ao local por parte dos autores.
Nos termos do art. 966, VII, “prova nova” é o documento (a) existente à época do processo originário, (b) ignorado ou (c) de cujo uso a parte tenha sido impedida por força maior ou por motivo alheio à sua vontade, e que (d) seja apto, por si só, a assegurar pronunciamento favorável.
Os boletins de ocorrência de janeiro de 2024 (Id 136946337 e Id 136946338) e as fotografias juntadas não preexistiam ao processamento e julgamento da demanda possessória, de modo que não satisfazem o primeiro pressuposto legal, qualificando-se como relato de fatos supervenientes.
Ocorre que esses documentos não se referem ao momento anterior ou contemporâneo à propositura da ação originária, tampouco retratam a situação de fato que foi objeto de análise no processo findo.
Trata-se, portanto, de elementos que descrevem situação superveniente, ocorrida mais de um ano após o ajuizamento da ação possessória, e não de documentos que existiam na época e que, por justo impedimento, não puderam ser utilizados.
Não há comprovação de que os documentos eram desconhecidos ou inacessíveis à época, ou mesmo que a sua juntada teria alterado o resultado do julgamento anterior, que rejeitou a tese possessória não por ausência de boletins de ocorrência, mas por ausência de prova da posse anterior e do esbulho propriamente dito.
Além disso, as fotografias juntadas não são datadas nem georreferenciadas, e não indicam inequivocamente o imóvel objeto da lide, o que compromete sua idoneidade como prova técnica autônoma.
No que se refere ao art. 966, VIII (erro de fato verificável do exame dos autos), não se identifica, em juízo de delibação, que o acórdão rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido sobre o qual não houve controvérsia.
Ao contrário, a posse anterior dos autores, o alegado esbulho e o suposto equívoco numérico do endereço foram objeto de debate e valoração probatória na ação possessória e no julgamento da apelação (Id 31654209 e Id 31654210), o que inviabiliza o enquadramento no inciso VIII.
No que tange ao alegado risco de dano, os autores sustentaram que a manutenção da posse pelos réus lhes causa prejuízos.
Contudo, tal alegação não se mostra suficiente para caracterizar o periculum in mora exigido para a medida.
O imóvel permanece sob a posse dos réus em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado, e eventual reversão da situação, se reconhecida a procedência do pedido da ação rescisória, poderá ser buscada por meio da reabertura do processo originário, inclusive com reintegração de posse e pedido de reparação por perdas e danos.
Não se trata, portanto, de situação irreversível ou insuscetível de recomposição futura.
A atual situação possessória decorre de título judicial estável, circunstância que, por si, recomenda máxima parcimônia na concessão de tutela provisória em rescisória e evidencia a reversibilidade dos efeitos práticos do indeferimento, fragilizando a configuração do perigo de dano grave.
Registre-se que eventuais turbações ou esbulhos supervenientes — se e quando comprovados — devem ser veiculados pela via possessória adequada, com instrução própria, e não pela ação rescisória fundada no art. 966, VII, cujo âmbito se limita a documentos preexistentes e idôneos a, por si, conduzir a resultado diverso.
Diante de tais circunstâncias, e considerada a ausência dos pressupostos legais exigidos pelo art. 969 do Código de Processo Civil, não se revela juridicamente viável o deferimento da medida liminar pretendida.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Cite-se a parte ré para oferecer defesa no prazo legal.
Caso sejam arguidas preliminares ou quaisquer das matérias do arts. 337 e 350 do Código de Processo Civil, oportunize-se ao autor a sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a produção probatória.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
11/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 02:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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07/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809841-80.2025.8.20.0000 AUTORES: JOÃO MARIA DE MACEDO CALDAS NETO, MARIA ELIZABETH CALDAS DE CARVALHO, JOANA DARC CALDAS DE HOLANDA, JOSELINA CALDAS LEITE, MARIA DAS GRAÇAS CALDAS GALVÃO ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA RÉUS: LEANDRO DE SOUZA COSTA, SELMA KARINA SILVA DA CUNHA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Intimem-se os autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento do depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.
Após, voltem conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
27/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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