TJRN - 0802064-75.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802064-75.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: ALEXSANDRO NOGUEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALEXSANDRO NOGUEIRA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN.
O pedido tem fundamento no saldo remanescente devido à parte exequente, sobretudo após a liquidação dos valores pela COJUD (ID nº 155147646).
O memorial de cálculos elaborado obteve concordância pela parte executada e exequente, consoante petição de ID nº 156001143 e 156564595.
Intimada, a Fazenda Pública não se manifestou ou ofereceu impugnação à execução. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil (CPC).
Intimado, o Ente Público manifestou concordância com os cálculos apresentados pela COJUD (ID nº 156001143).
Os cálculos apresentados pela Fazenda Pública estão em conformidade com o título executivo judicial, considerando a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela era devida, nos termos do Tema 905-STJ.
Destaco, ainda, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Temas 410 e 1.059), são cabíveis honorários advocatícios quando houver resistência injustificada ou rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O mesmo é identificado no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos remanescentes apresentados pela COJUD, fixando o valor do cumprimento de sentença em R$406,95 (quatrocentos e seis reais e noventa e cinco centavos), distribuídos da seguinte forma: R$406,95 - quatrocentos e seis reais e noventa e cinco centavos -, ALEXSANDRO NOGUEIRA DOS SANTOS, a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), considerando a natureza alimentar do crédito; Adicionalmente, é válida a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, conforme cópia de instrumento contratual anexa ao ID nº 82257764 - Pág. 2, em favor de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.***.***/0001-05.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos e expeçam-se os requisitórios de pagamento nos autos do processo principal, conforme o procedimento da Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento, e não havendo manifestações, remetam-se os requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso.
Decorrido o prazo de 60 dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, ou 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sem pagamento voluntário pelo ente devedor, determino que a Secretaria proceda com o bloqueio da conta do ente devedor via SISBAJUD, conforme § 2º, art. 65º, da Resolução nº 17/2021.
Após o bloqueio, a Secretaria deverá realizar o pagamento do crédito à(s) parte(s) beneficiária(s) mediante alvará, retendo tributos junto às instituições financeiras, se for o caso, conforme art. 7º da referida Portaria.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Registre-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designada -
05/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802064-75.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: ALEXSANDRO NOGUEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente apresentou planilha com os cálculos que entendeu devidos.
Devidamente intimado para manifestar-se acerca dos cálculos, o executado não concordou com a planilha apresentada, alegando a inexistência da obrigação de pagar, uma vez que a progressão teria sido realizada no período correto.
Em manifestação, a parte exequente argumenta que a progressão funcional aconteceu em período posterior ao prolatado em sentença, por isso a existência da cobrança dos valores retroativos.
A parte exequente requer a homologação dos valores, bem como a retenção de 30% de honorários contratuais. É o breve relatório.
Decido.
Referente a alegação de possível inexistência da obrigação de pagar, analisando a sentença de ID 90960342 e as fichas financeiras apresentadas em ID 108777193, verificou-se que a progressão para a Faixa 10 era para ter se dado em 16/03/2018 e tal progressão só ocorreu em 2021, a Faixa 11 era para ter se dado em 16/03/2020 e tal progressão não ocorreu, dando-se somente a progressão para a Faixa 12 em Maio/2022 quando deveria ter acontecido em 16/03/2022.
Ademais, analisando os anexos das leis referente às progressões funcionais em ID 108777194, em nenhum período anterior a Maio/2022 a parte executada teve seus vencimentos em conformidade com a faixa que deveria estar enquadrado.
Portanto, conforme análise, há valores retroativos a serem pagos, uma vez que a progressão funcional não ocorreu no período que consta na sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição do Município de Assu.
Como não foram apresentados os cálculos para impugnação, concedo, em caráter excepcional, um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a planilha com os valores a serem impugnados, sob pena de homologação dos cálculos da parte exequente.
Intimem-se as partes para ciência da decisão e conceda-se ao ente exequente prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, apresentando planilha de cálculos para impugnação do cumprimento de sentença.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para sentença de homologação/extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSU/RN, Data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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26/06/2025 11:15
Juntada de cálculo
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06/11/2024 20:00
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 11:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:26
Decorrido prazo de Partes em 10/07/2024.
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02/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:35
Outras Decisões
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05/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:09
Outras Decisões
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16/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 02:48
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ASSU, GUSTAVO MONTENEGRO SOARES em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 07:00
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 18:16
Conclusos para despacho
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05/03/2023 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/03/2023 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:39
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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01/03/2023 14:34
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 28/02/2023 23:59.
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01/02/2023 19:06
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2022 13:44
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
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12/10/2022 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:46
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 07:53
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 00:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2022 07:11
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:50
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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