TJRN - 0802037-21.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO TIBURCIO VALE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO SERIDO CENTRAL em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802037-21.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS REU: FUNDACAO SERIDO CENTRAL, LUCIANO TIBURCIO VALE SENTENÇA
I - RELATÓRIO JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de LUCIANO TIBÚRCIO VALE e da FUNDAÇÃO SERIDÓ CENTRAL, relatando que, de forma desarrazoada e sem qualquer motivação plausível, os Requeridos vêm utilizando o veículo de comunicação “Programa de Rádio A Hora do Povo” para proferirem ataques à sua honra e imagem perante a sociedade.
Com isso, requereu a condenação dos réus que se abstivessem de realizar qualquer comentário denegrindo sua imagem, bem como o pagamento de R$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação, os réus sustentaram que os comentários foram realizados no exercício regular do direito à liberdade de expressão, ressaltando que não houve qualquer crítica de cunho pessoal, mas apenas manifestações decorrentes da condição do autor como figura pública inserida no cenário político.
II - DO MÉRITO O cerne da questão envolve a colisão entre os direitos fundamentais à honra e imagem do autor e o direito fundamental à liberdade de expressão e de imprensa dos réus.
A partir da detida análise dos autos, verifica-se a existência de áudios (IDs 119798066 e 119798069) em que o Réu, Luciano Tibúrcio Vale, profere comentários em programa de rádio da Fundação Seridó Central.
Em um dos áudios, os comentários foram direcionados à gestão administrativa municipal, com especial ênfase na temática relativa ao montante da folha de pagamento do ente público, cuja chefia é exercida pelo requerente.
No outro, tratam-se de comentários e opiniões sobre articulações políticas, partidos e figuras públicas, dentre as quais se inclui o prefeito de Caicó-RN, ora autor, cujas manifestações mencionam expressamente seu nome, acompanhado de qualificativos valorativos emitidos em tom crítico.
Não obstante o caráter “ácido” das manifestações proferidas, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso IV, consagra a liberdade de manifestação do pensamento, vedando expressamente o anonimato.
De igual modo, o artigo 220 reitera que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, por quaisquer meios, formas ou processos, não sofrerão restrições, sendo vedada, de forma categórica, qualquer espécie de censura.
O suposto contexto difamatório não caracterizou real intuito de ofender a imagem do autor, visto que o conteúdo dos comentários fazia parte do contexto político da época (ano de eleições municipais), demonstrando tratar-se de críticas inerentes ao livre debate público e democrático.
Ademais, não há nos autos comprovação de dolo específico do réu em propagar informações sabidamente falsas com o intuito de prejudicar o autor, circunstância que afastaria a licitude de sua conduta.
A conjuntura da época e o cenário político denotam que as circunstâncias fáticas do período são condizentes e correlatos da “arena política” e não condiz com qualquer ilícito contra a honra do autor, visto que o conteúdo dos comentários possuem tom crítico inerente ao campo político e ideológico.
Ademais, é notório que as pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade em maior abrangência e, por conseguinte, são alvos de comentários que, para o cidadão comum, poderiam significar lesão à honra.
Em situações nas quais as críticas são imputadas sem a necessária diligência, a prática dos atos concretos de fato carecem de intervenção do Judiciário para determinar eventual responsabilização, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
O que se observa é a exteriorização de descontentamento com a gestão pública, o que está dentro dos limites da liberdade de expressão, conforme assegurado pelo artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que críticas ásperas, especialmente quando direcionadas a agentes públicos e seus atos de gestão, são inerentes ao debate político e não configuram dano moral, salvo quando restar cabalmente demonstrada a intenção deliberada de ofender a honra ou a dignidade da pessoa atingida, o que não ocorre no presente caso.
Vejamos: APELAÇÃO – Ação de Reparação de Danos Morais – Pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de matéria jornalística de cunho ofensivo – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor - Descabimento – Críticas publicadas em jornal de circulação na região voltadas exclusivamente à conduta do autor, no exercício do cargo de prefeito municipal - Agentes públicos que estão sujeitos a críticas, por vezes desagradáveis, inerentes aos cargos que optaram por ocupar – Ausência de conotação ofensiva à pessoa física do autor - Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10004212920158260169 SP 1000421-29.2015.8 .26.0169, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 19/03/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSCITAÇÃO EM RECURSO.
REJEIÇÃO.
PUBLICAÇÃO EM BLOG E REDE SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DE CANDIDATO AO CONSELHO TUTELAR.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
SITUAÇÃO FÁTICA DE CALOROSO E ACIRRADO CONTEXTO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE MENSAGENS ESPECÍFICAS CAPAZES DE ATINGIR O CANDIDATO EM SUA ESFERA PRIVADA OU SUBJETIVA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
LIMITES DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO RESPEITADOS.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN -RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801137-63.2023.8.20.5104, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024). (grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE FATO PELA IMPRENSA - COMENTÁRIOS EM BLOG DE JORNALISTA -LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO - INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA - AUSÊNCIA DE ABUSO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A opinião e as críticas de seguidores de blog jornalístico são decorrentes do direito de livre manifestação do pensamento e de expressão consagrados pelo art. 5º IV e IX da Constituição Federal. 2. "Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão penal ao pensamento, ainda mais quando a crítica - por mais dura que seja - revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, C/c o art. 220). [...] A livre expressão e manifestação de ideias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida à ilícitas interferências do Estado." 3.
Não tendo o réu praticado ato ilícito, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente. (grifos acrescidos). (TJMG- Apelação Cível 1.0693.12.012261-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2018, publicação da súmula em 09/02/2018).
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
REVELIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PUBLICAÇÃO EM BLOG.
CRÍTICA JORNALÍSTICA A PARLAMENTAR, QUE EXERCE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
OFENSA À HONRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATIVIDADE PÚBLICA DE NOTORIEDADE SUJEITA À CRÍTICA PÚBLICA.
APELO IMPROVIDO (grifos acrescidos) 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 1.1.
Alegação de ocorrência de dano moral em virtude de publicação em blog, imputando condutas ao autor, deputado federal. 2.
A revelia é a contumácia do réu que, chamado a juízo para defender-se, queda-se inerte. 2.1 Contudo, a revelia, por si só, não autoriza a procedência do pedido, como em caso dos autos, onde os fatos objeto da lide, ainda que verdadeiros, não possuem os efeitos pretendidos pelo autor. 3.
Matéria publicada no sitio eletrônico www.luispablo.com.br, objeto desta ação (matéria), cujo titular é o réu: “Com receio de ser denunciado, Hildo Rocha já pensa em acionar Flávio Dino na Justiça.
O deputado federal Hildo Rocha já começa a dá sinas de receio as declarações do governador Flávio Dino (PCdoB) sobre o rombo encontrado em diversas secretarias do Estado no Governo Roseana.
As declarações de Dino sobre ter acabado com quadrilhas no governo do Maranhão, deixou Hildo ofendido.
O deputado falou que, mesmo que tivesse irregularidades no governo passado, o comunista tinha a obrigação de citar nomes e não generalizar. ‘Fiz parte do governo de Roseana e as declarações do governador me ofenderam’, disse Hildo Rocha.
Todos sabem o que Hildo fez quando esteve no comando da Secretaria das Cidades.
Todos sabem também que os prefeitos que apoiaram sua candidatura tiveram um tratamento privilegiado da sua pasta, recebendo volumosos recursos da Secid.
O Governo Flávio Dino, que está realizando uma auditoria em todas as secretarias do governo, irá mostrar e apontar quem realmente desvio dinheiro público do Estado.
E não duvide, se o nome de Hildo Rocha aparecer nessa relação.
Aguardem!". 4.
A Constituição brasileira assegura a livre manifestação do pensamento, veda o anonimato e assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, IV e V). 4.1.
Assegurada também a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e protege o amplo acesso à informação (art. 5º, IX e XIV). 4.2.
No capítulo da Comunicação Social, o art. 220 complementa esse quadro normativo, ao dispor que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” e que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística”. (TJDFT- Acórdão 1022660, 20150111244953APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/05/2017, publicado no DJe: 08/06/2017).
Sendo assim, apesar dos transtornos e possíveis aborrecimentos em razão dos fatos narrados na inicial, não restou caracterizada qualquer excesso injustificável por parte do requerido, nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
A proibição de novas manifestações seriam medidas desproporcionais e contrárias ao princípio da liberdade de expressão.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que restrições a tal direito só são admitidas em situações extremas, quando configurado abuso evidente, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a tese autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Sem custas, nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de LINCOLN WERNER DA COSTA MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LINCOLN WERNER DA COSTA MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:30
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 10:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/07/2024 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
30/07/2024 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
30/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 22:09
Juntada de diligência
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10/07/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 21:49
Juntada de diligência
-
09/07/2024 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/07/2024 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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05/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 07:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 01/07/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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25/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/07/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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23/04/2024 17:50
Recebidos os autos.
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23/04/2024 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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23/04/2024 17:50
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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