TJRN - 0813351-61.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 11:11
Outras Decisões
-
16/09/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813351-61.2024.8.20.5004 REQUERENTE: EUGENIO PACHELLY CORTES DE MEDEIROS, DAYSI CRISTINA DA SILVA PAIVA, EUGENIO PACHELLY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ADAILTON NASCIMENTO LIMA DECISÃO Considerando que a parte promovida foi regularmente citada, bem como ser obrigação das partes a comunicação ao Juízo de mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95), aguarde-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias para juntada de impugnação a penhora realizada nas contas do executado.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:33
Outras Decisões
-
10/09/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 20:59
Juntada de diligência
-
17/07/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de EUGENIO PACHELLY CORTES DE MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de DAYSI CRISTINA DA SILVA PAIVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de EUGENIO PACHELLY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813351-61.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: EUGENIO PACHELLY CORTES DE MEDEIROS, DAYSI CRISTINA DA SILVA PAIVA, EUGENIO PACHELLY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ADAILTON NASCIMENTO LIMA DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente, a existência do título executivo, bem como a advertência à parte ré/executada na Sentença no sentido de que a obrigação deveria ser cumprida independentemente de nova intimação no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescida de multa de 10% (art. 523, CPC), conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil, DETERMINO O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DISPENSANDO-SE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ/EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO.
Proceda-se desde já ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 4.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 4.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 4.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 4.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 14:10
Outras Decisões
-
23/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/06/2025 11:26
Outras Decisões
-
11/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de DAYSI CRISTINA DA SILVA PAIVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EUGENIO PACHELLY CORTES DE MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO PACHELLY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 06:22
Juntada de diligência
-
19/05/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 12:02
Juntada de diligência
-
14/03/2025 02:02
Decorrido prazo de EUGENIO PACHELLY CORTES DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:58
Decorrido prazo de EUGENIO PACHELLY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:58
Decorrido prazo de DAYSI CRISTINA DA SILVA PAIVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de EUGENIO PACHELLY CORTES DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de EUGENIO PACHELLY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DAYSI CRISTINA DA SILVA PAIVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/02/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:36
Decorrido prazo de ADAILTON NASCIMENTO LIMA em 11/02/2025.
-
12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ADAILTON NASCIMENTO LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ADAILTON NASCIMENTO LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 21:47
Juntada de diligência
-
28/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 17:28
Juntada de diligência
-
12/09/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:54
Juntada de diligência
-
10/09/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 05:11
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/08/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:21
Outras Decisões
-
01/08/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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