TJRN - 0800005-34.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800005-34.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO FIRMO DA COSTA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Por meio da sentença de id. 145289999, foi julgada procedente a pretensão autoral para declarar inexistente os descontos realizados no benefício previdenciário do autor referentes à rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO" e a respectivas dívidas deles oriundas; a restituir à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário decorrente dos descontos efetuados; e a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em seguida, a parte autora manejou recurso de embargos de declaração, requerendo a correção do termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais para a data do evento danoso com a consequente correção do índice (id. 145537406).
A parte embargada contrarrazões na id. 146230330. É o relatório.
Inicialmente, cumpre asseverar que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não pode ser utilizado para rediscussão do mérito do processo.
Feito esse esclarecimentos e adentrando o plano fático de direito alegado, cumpre asseverar que não merecem ser conhecidos os embargos de declaração interpostos pela parte autora, visto que não houve nenhuma contradição ao se fixar os juros de mora e o seu termo inicial na sentença.
Ainda que, aparentemente, houvesse a necessidade de alteração da forma de cálculo dos juros de mora na indenização por danos morais em responsabilidade extracontratual, tal situação não configura contradição da sentença e sim uma rediscussão dos fundamentos do ato judicial, incabível por meio de embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
P.R.I.
Com a sistemática implementada pelo CPC/15, não mais cabe ao magistrado de primeiro grau realizar o juízo de admissibilidade da apelação, conforme previsto no art. 1.010, §3°, do CPC.
Assim sendo, INTIME-SE a parte apelada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para apreciação do recurso respectivo.
Patu/RN, 27 de junho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:52
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2025 01:26
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:04
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 05:25
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 23:59
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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