TJRN - 0804441-85.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804441-85.2025.8.20.0000 (Origem nº 0805719-61.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 32385233) e Extraordinário (Id. 32405543) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804441-85.2025.8.20.0000 Polo ativo ABIMAEL RODRIGUES DE SOUZA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0804441-85.2025.8.20.0000 Agravantes: Abimael Rodrigues de Souza e Aldenia Araújo Feitosa Advogadas: Sylvia Virgínia dos S.
Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) e outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS EM URV.
APURAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PERDAS ESTABILIZADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Abimael Rodrigues de Souza e Aldenia Araújo Feitosa contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0805719-61.2022.8.20.5001, oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou a liquidação com base na metodologia da “perda nominal estabilizada” a partir de julho de 1994.
Os agravantes requereram a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial com base em março de 1994, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com inclusão de rubrica específica e alteração da data-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada tem natureza de sentença ou interlocutória, impactando na adequação da via recursal eleita; e (ii) estabelecer se a liquidação de sentença deve considerar como marco para aferição das perdas remuneratórias a data de março de 1994, como sustentam os agravantes, ou julho de 1994, conforme decidido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada indicou expressamente a interposição de “agravo”, o que legitima a via recursal adotada pelos agravantes, afastando a preliminar de inadequação recursal.
A conversão dos vencimentos para URV deve observar a data da estabilização da moeda (julho de 1994), conforme a Lei nº 8.880/1994 e a tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN, sendo que apenas perdas remuneratórias estabilizadas ensejam incorporação percentual aos vencimentos.
O laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial apurou apenas perdas pontuais entre março e junho de 1994, sem repercussão futura, o que afasta a possibilidade de cálculo percentual estabilizado.
Os parâmetros legais e jurisprudenciais foram observados na decisão recorrida, não havendo ilegalidade na metodologia adotada nem omissão quanto à análise da rubrica pleiteada, inexistindo elementos que justifiquem nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido, no mérito.
Tese de julgamento: A aferição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de moeda deve considerar o marco de estabilização da economia em julho de 1994, sendo juridicamente irrelevantes perdas pontuais ocorridas entre março e junho daquele ano.
A ausência de perda estabilizada afasta a possibilidade de incorporação percentual aos vencimentos do servidor, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da tese fixada no RE 561.836/RN.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009; TJRN, AI 0800105-72.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Lourdes Azevêdo, j. 27.05.2024; TJRN, AI 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita, suscitada em sede de contrarrazões; no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por Abimael Rodrigues de Souza e Aldenia Araújo Feitosa em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805719-61.2022.8.20.5001, por eles ajuizado contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou a liquidação.
Alegaram os recorrentes que a decisão considerou a metodologia denominada de ‘perda nominal estabilizada’ com base em julho de 1994, contrariando a Lei nº 8.880/1994 e a repercussão geral.
Aduziram que, para fins de apuração da perda salarial, a comparação deve ter como marco o mês de março de 1994, restando evidenciado que, mesmo nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial com as diretrizes indicadas pelo juízo, na conversão realizada em março de 1994, evidencia-se que a parte agravante sofreu perda remuneratória com a mudança da moeda nacional.
Requereram, ao final, a reforma do decisum, “determinando-se a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994, conforme laudo pericial acostado ao presente recurso”.
Subsidiariamente, para “determinar a realização de nova perícia, para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994”.
O Estado apresentou contrarrazões, alegando que o agravo não deve ser conhecido posto que inadmissível, sendo cabível apelação, afirmando que a decisão agravada não tem natureza interlocutória.
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO De início, a parte recorrida arguiu, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso instrumental, afirmando que a decisão atacada não tem natureza interlocutória, sendo extintiva do feito, o que a caracterizaria como sentença.
Todavia, entendo que tal prefacial não merece prosperar.
O agravado requer o não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via recursal, sob o argumento de que a decisão recorrida é a sentença da fase de liquidação, recorrível por apelação.
Porém, ainda que a decisão possa ser considerada terminativa, determinou expressamente, ao final, a intimação das partes “para fins de eventual ‘AGRAVO’”.
Desse modo, a fim de evitar qualquer nulidade, entendo que deve ser rejeitada dita preliminar, passando-se à análise do mérito recursal.
Fixado este ponto, conheço do agravo de instrumento.
Pretendem os agravantes obter a liquidação de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reparar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV.
Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação.
Concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV era superior à média havida entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, bem como à recebida neste último mês; entretanto, foram apuradas perdas pontuais entre março e junho de 1994, a serem ressarcidas com a devida atualização monetária, mas não incorporadas à remuneração.
O principal ponto de insurgência manifestado no recurso diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, entendendo os agravantes que deveria ser a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho do mesmo ano.
Com efeito, o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho, não haverá qualquer perda estabilizada.
Observa-se que o laudo judicial apenas apontou perdas pontuais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994, devidamente sanadas ainda nesse período, o que gerou os créditos a executar, acrescidos de juros e correção monetária.
Todavia, não se observa perda estabilizada, razão pela qual restou zerada a liquidação.
Diversamente do que sustentam os agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente, não havendo, assim, violação aos dispositivos da Lei nº 8.880/94 apontados pelas agravantes.
Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos da agravante até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, também não se verifica violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar.
Tal entendimento vem sendo adotado nesta Segunda Câmara Cível, a exemplo dos seguintes julgados, o primeiro inclusive de minha relatoria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD.
EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS.
AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0800105-72.2024.8.20.0000 – Relatora: Desª Lourdes Azevêdo, Julgado em 27.05.2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994.
PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV.
SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE.
AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
Conclui-se, portanto, que diversamente do que afirmam os recorrentes, os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994 e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, logo, não há, na insurgência recursal, indicação específica e contundente de impropriedades/nulidades nas memórias acostadas pela Contadoria Judicial.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
21/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ABIMAEL RODRIGUES DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALDENIA ARAUJO FEITOSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ABIMAEL RODRIGUES DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALDENIA ARAUJO FEITOSA em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2025 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851186-58.2025.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Magdiel de Lima Pereira
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 22:39
Processo nº 0849847-64.2025.8.20.5001
Francisco Ronaldo Gomes Soares
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 04:08
Processo nº 0852774-03.2025.8.20.5001
Maria Odileide de Araujo Dias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Danielle Lacerda de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 09:36
Processo nº 0801853-79.2024.8.20.5161
Alderi Abreu Santiago
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Lucas Negreiros Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0849658-86.2025.8.20.5001
Edna Maria Santos de Azevedo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 01:59