TJRN - 0800549-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:08
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ENVER SOUZA LIMA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO em 18/04/2024 23:59.
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29/02/2024 09:35
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/02/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800549-42.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO ADVOGADO(A): ENVER SOUZA LIMA AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO ADVOGADO(A): DENYS TAVARES DE FREITAS Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800092-04.2018.8.20.5135 proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO, determinou a intimação da chefe do executivo municipal para comprovar o pagamento dos servidores até o último dia do mês trabalhada e ordenou o bloqueio de R$ 100.000,00 (cem mil reais) do FPM do município executado.
Na Decisão Num. 20548596, o recurso foi considerado prejudicado por perda superveniente do objeto, em razão de juízo a quo ter proferido sentença nos autos originários.
Na Petição 21397627, o Agravante requereu a reconsideração da decisão monocrática.
Compulsando os autos, não vislumbro motivo para a reconsideração do decisum, razão pela qual a mantenho pelos seus mesmos fundamentos, cabendo ressaltar que os autos do processo de origem foram objeto de apelo, inclusive, já julgado por está Corte, o que torna ainda mais clara a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa com as cautelas legais.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
23/02/2024 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:27
Outras Decisões
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19/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800549-42.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO Advogado(s): ENVER SOUZA LIMA AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS RELATOR: DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800092-04.2018.8.20.5135, proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO, determinou o bloqueio de R$ 100.000,00 (cem mil reais) do FPM do município executado. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, foi proferida Sentença nos autos originários, nos seguintes termos: “Isto posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (Id. 95712651), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Determino, ainda, a transferência do valor bloqueado no Id. 94960429 em favor da parte exequente, ficando deferida, desde já, a transferência da referida quantia para a conta bancária a ser indicada pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente sentença.
Transitada em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Assim, o presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado pela perda do seu objeto, considerando-se a ausência de interesse processual superveniente.
No mesmo sentido, SÉRGIO BERMUDES, in verbis: “O recurso que se tornou desnecessário, posteriormente à sua interposição, despojando de qualquer utilidade a função do órgão recursal” (BERMUDES, Sergio.
A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: Saraiva) Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE EXERCEU O MANDATO DE PREFEITO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011007- 0 Julgamento: 03/05/2018 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Cornélio Alves).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011803- 8 Julgamento: 07/02/2017 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo Interno Em Agravo de Instrumento n° 2013.002622-4/0001.00, Relator: Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 04/04/2014) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, não mais se verifica o interesse recursal do Agravante, considerando-se prejudicado o recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs -
27/07/2023 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:24
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO
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12/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
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07/07/2023 08:20
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
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25/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ENVER SOUZA LIMA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ENVER SOUZA LIMA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:24
Juntada de Petição de agravo interno
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31/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/03/2023 06:35
Conclusos para decisão
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23/03/2023 06:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2023 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2023 21:44
Conclusos para decisão
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14/03/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:14
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 08/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:07
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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25/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:27
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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