TJRN - 0826791-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:40
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0826791-70.2023.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: R A B DA SILVA LTDA - EPP Réu: PASTEL BRASIL COMERCIO DE MASSAS LTDA DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, promovida por R A B DA SILVA LTDA - EPP em face de PASTEL BRASIL COMÉRCIO DE MASSAS LTDA, fundada em título judicial.
Determino à Secretaria que proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, realizando as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído, pelo sistema.
Caso a sentença tenha transitado em julgado há mais de um ano, a intimação deverá ser realizada por AR, nos termos do art. 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 4.383,45 (quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Na ausência de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Não havendo pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, podendo requerer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:49
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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04/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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23/11/2024 05:01
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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23/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:30
Processo Reativado
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25/10/2024 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 18:46
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/09/2024 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 04/09/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0826791-70.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: R A B DA SILVA LTDA - EPP REU: PASTEL BRASIL COMERCIO DE MASSAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória promovida por R A B DA SILVA LTDA - EPP, em desfavor de PASTEL BRASIL COMÉRCIO DE MASSAS LTDA, todos qualificados.
Narrou a parte autora, em sua exordial que a demandada firmou com a demandante compra de insumos alimentícios no montante de R$ 2.985,78 (dois mil novecentos e oitenta e cinco e setenta e oito), ocasião em que foi emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nº 68.698, tendo sido recebido os referidos produtos.
Conta que ficou ajustado que o pagamento seria feito mediante única prestação a ser paga através de boleto bancário até o dia 14/03/2023, no entanto, a requerida deixou de adimplir a nota fiscal, restando-se, portanto, inadimplente.
Assinalou que o valor atualizado do crédito é de R$ 3.958,42 (três mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Diante disso, reclamou pelo deferimento de mandado monitório para compelir a parte demandada ao pagamento da dívida.
Com a inicial vieram os documentos.
Por meio da decisão de Id. 103951985 foi deferido o mandado monitório postulado pela autora, de modo que foi comandado à ré que procedesse o pagamento da dívida.
Citada, a demandada não purgou a dívida, tampouco apresentou embargos monitórios, consoante certificado em Id. 122942593.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, diante do certificado acostado no Id. 122942593, decreto a revelia da parte demandada, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Registra o art. 700, do CPC: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No que pertine às provas que consubstanciam a Ação Monitória, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em consonância com o disposto no citado dispositivo legal, pontificam que o “O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.” Acrescentando, mais adiante: “Por documento escrito deve-se entender qualquer documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015).
No caso em tela, observo que os documentos que instruíram a inicial preenchem os requisitos supramencionados, dado que são revestidos de certeza e de exigibilidade, apenas sem eficácia executiva, possuindo, ainda, plausibilidade acerca da obrigação cujo cumprimento é exigido.
Demais disso, a parte autora também apontou a importância atualizada devida, ancorando aos autos memória de cálculo.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva.
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de pagamento ocorrida, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de modo que reputo devida a quantia de R$ 3.257,50 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), cobrada pela autora.
Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pela R A B DA SILVA LTDA - EPP e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial para condenar PASTEL BRASIL COMERCIO DE MASSAS LTDA ao pagamento do valor de R$ 3.257,50 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data da última atualização do débito pela autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante baliza do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 09:16
Decorrido prazo de REU: PASTEL BRASIL COMERCIO DE MASSAS LTDA em 26/02/2024.
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27/02/2024 02:01
Decorrido prazo de PASTEL BRASIL COMERCIO DE MASSAS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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03/02/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:57
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0826791-70.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: R A B DA SILVA LTDA - EPP Réu: PASTEL BRASIL COMERCIO DE MASSAS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certidão de ID 111640096, expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandados de Parnamirim/RN, solicitando a devolução do mandado de ID 104109589, devidamente cumprido, cuja remessa se deu em 27/07/2023.
P.
I.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 05:33
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826791-70.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: R A B DA SILVA LTDA - EPP REU: PASTEL BRASIL COMERCIO DE MASSAS LTDA DESPACHO Trata-se de Ação Monitória promovida por R A B DA SILVA LTDA - EPP, em desfavor de PASTEL BRASIL COMÉRCIO DE MASSAS LTDA, todos qualificados.
Narrou a parte autora, em sua exordial que a demandada firmou com a demandante compra de insumos alimentícios no montante de R$ 2.985,78 (dois mil novecentos e oitenta e cinco e setenta e oito), ocasião em que foi emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nº 68.698, tendo sido recebido os referidos produtos.
Conta que ficou ajustado que o pagamento seria feito mediante única prestação a ser paga através de boleto bancário até o dia 14/03/2023, no entanto, a requerida deixou de adimplir a nota fiscal, restando-se, portanto, inadimplente.
Assinalou que o valor atualizado do crédito é de R$ 3.958,42 (três mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Pois bem, a pretensão autoral visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
DEFIRO, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 dias, no valor descrito na exordial, computando-se os 5% de honorários advocatícios (artigo 701, caput, novo Código de Processo Civil), cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais (art. 701, §1°, CPC).
Conste ainda do mandado, que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (art. 702, caput, CPC/15) e que, acaso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial"(artigo 701, 82°, CPC).
NATAL/RN, 25 de julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:54
Juntada de custas
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19/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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