TJRN - 0801622-14.2019.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:40
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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22/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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02/02/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 08:27
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:54
Juntada de Alvará recebido
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06/12/2023 14:26
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 22:57
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801622-14.2019.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGLEY ARAUJO DE AZEVEDO REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Ressarcimento de Valores proposta por HUGLEY ARAUJO DE AZEVEDO em face de MAGAZINE LUIZA S/A, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial. (ID n. 111472179) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID n. 111472179.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 111472179), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Deverá a Secretaria Judicial liberar os honorários em favor do perito nomeado.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
29/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 12:38
Homologada a Transação
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28/11/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:50
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição incidental
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16/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição incidental
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31/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 10:22
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801622-14.2019.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGLEY ARAUJO DE AZEVEDO REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert JOSE DIEGO DANTAS NASCIMENTO (e-mail [email protected], telefone (84) 9 9813-8346) para funcionar como perito (especialidade contador) no presente feito, a fim de realizar laudo conforme descrito em decisão de ID 81382927.
Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e os honorários arbitrados.
Caicó/RN, 21 de junho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 22:16
Outras Decisões
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21/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
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21/06/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 12:29
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:33
Outras Decisões
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14/04/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:32
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
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12/03/2021 16:20
Juntada de Petição de petição incidental
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09/03/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 13:52
Conclusos para julgamento
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02/07/2020 13:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 04:17
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 01/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 04:17
Decorrido prazo de KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS em 01/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 04:17
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 01/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 04:17
Decorrido prazo de KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS em 01/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 19:42
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 04:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/02/2020 23:59:59.
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25/03/2020 04:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/02/2020 23:59:59.
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25/03/2020 02:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/02/2020 23:59:59.
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25/03/2020 02:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/02/2020 23:59:59.
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04/03/2020 17:08
Conclusos para decisão
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04/03/2020 10:24
Juntada de Petição de petição incidental
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30/01/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 16:06
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 10:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/01/2020 10:44
Audiência conciliação realizada para 22/01/2020 10:20.
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08/01/2020 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 13:39
Audiência conciliação designada para 22/01/2020 10:20.
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25/11/2019 13:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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25/11/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 09:20
Decorrido prazo de HUGLEY ARAUJO DE AZEVEDO em 01/07/2019 23:59:59.
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07/06/2019 08:34
Conclusos para despacho
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06/06/2019 17:15
Juntada de Petição de petição incidental
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27/05/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 17:00
Conclusos para despacho
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08/05/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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