TJRN - 0800551-71.2019.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:59
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI e MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:31
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800551-71.2019.8.20.5102 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE QUEIROZ APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteado por MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA, ora apelante, conforme documentos apresentados nos autos, constantes dos Ids. 31256863, 31256864 e 31256865.
Analisando-se tais documentos trazidos pela recorrente, entendo pelo deferimento do pedido, posto que a teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo se, da análise dos elementos dos autos, o contrário resultar da convicção do juiz.
Ainda sobre o assunto, o § 2.º do art. 99 do CPC, estabelece que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Entendo ser possível ao magistrado invocar documentos com a finalidade de analisar a viabilidade da concessão do benefício da justiça gratuita, pois a presunção de miserabilidade jurídica é relativa, podendo o Juiz afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento do preparo recursal.
O que não é o caso dos autos.
Percebe-se que a apelantes, juntou documentos que demonstram a necessidade da assistência judiciária gratuita, haja vista que apesar de possuírem salário fora do padrão para o benefício, demonstrou despesas que sobrelevam seus gastos em relação aos seus rendimentos.
Nesse caso, conforme a legislação supracitada, quando não houver indício suficiente de que as partes realmente poderão arcar com as despesas processuais, o que parece ser esse o caso, não é possível o indeferimento da garantia pleiteada, uma vez que a presunção beneficia o requerente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nas razões supra esposadas, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes.
Após transcurso de prazo para eventual recurso, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
18/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA.
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21/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800551-71.2019.8.20.5102 APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE QUEIROZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando os autos, noto que a parte apelante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, embora a parte requerente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não ter provado essa situação.
Ademais, a parte requerente não alegou nenhuma situação excepcional que justificasse o deferimento do benefício, tendo apresentado, tão somente, pedido genérico de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, haja vista a insuficiência probatória acerca do cabimento da justiça gratuita, e com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte promovente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada de, pelo menos dois, dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Últimos 03 (três) contracheques; b) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; c) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome da parte promovente; d) Se tratando de pessoa beneficiária de Benefício assistencial, comprovante desta condição; e) Última Declaração de Imposto de Renda; f) Outros documentos capazes de provar a hipossuficiência; Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
24/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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30/11/2024 17:24
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:38
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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