TJRN - 0804133-57.2025.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SUZY EMMANUELLY DO NASCIMENTO ALVES em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SUZY EMMANUELLY DO NASCIMENTO ALVES em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804133-57.2025.8.20.5300 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a): SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Bloqueio de Valores proposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DO NASCIMENTO em face de Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do RN, em que visa o desbloqueio de valores em conta, alegando natureza salarial.
Em decisão de id. 156005342, o Juízo Plantonista declinou a competência para este juízo. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento. É o que ocorre no presente caso.
O presente pedido perdeu o seu objeto, tendo em vista que na ação principal (processo nº 0804708-19.2021.8.20.5102), a parte executada realizou pedido idêntico ao destes autos.
Ademais, a impugnação nem poderia ser autuada como ação autônoma, devendo ser apreciada nos autos do cumprimento de sentença já citado, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do Exposto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a inexistência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:10
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:55
Outras Decisões
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27/06/2025 22:55
Declarada incompetência
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27/06/2025 21:15
Conclusos para decisão
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27/06/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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