TJRN - 0811157-54.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição incidental
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0811157-54.2025.8.20.5004 Parte autora: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE Parte ré: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objetivo perceber valores decorrentes do não adimplemento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, consoante permissivo do artigo 784, X do Código de Processo Civil.
Porém, conforme ressalvado na parte final do mencionado inciso, faz-se necessário que a existência do crédito esteja minimamente comprovada documentalmente, o que não se vislumbra in casu, pois como meio de prova foi apresentada apenas a planilha de atualização do débito.
Assim sendo, em consonância com o artigo 801 do CPC, determino a intimação do condomínio exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, promover a juntada de comprovantes da dívida.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 20:36
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 20:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0811157-54.2025.8.20.5004 Parte Autora: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE Parte Ré: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA DECISÃO A princípio, analiso a alegação de inaplicabilidade de honorários advocatícios ao débito exequendo.
Embora os honorários fixados na planilha anexa pela parte exequente não possuam natureza sucumbencial – cuja fixação em primeiro grau não se mostra possível face à regra do art. 55, da Lei n. 9.099/95 -; sua exigibilidade pressupõe a existência de cláusula convencional específica.
Em análise da convenção do condomínio exequente (doc. no ID 152887492), contudo, inexistente qualquer cláusula a esse respeito.
Logo, não havendo expressa previsão em convenção ou em ata assemblear de pagamento de honorários advocatícios decorrentes da cobrança, este não pode integrar a dívida; como, inclusive, dispõe o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, segundo o qual, “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
Deve ser excluído do valor exequendo, portanto, a quantia relativa aos honorários advocatícios.
Intime-se a parte exequente para anexar nova planilha de cálculos, prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 21:10
Conclusos para despacho
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26/06/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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