TJRN - 0801879-48.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0801879-48.2024.8.20.5300 Autor: 39ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN Réu: MARCELO LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Inquérito Policial em que se apurou a prática, por parte do investigado MARCELO LIMA DE OLIVEIRA do delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público Estadual e o indiciado, devidamente assistido por Defensor Público, firmaram acordo de não persecução penal juntado no ID 122685875.
Houve a homologação do acordo consistente, dentre outras cláusulas de abstenção, na obrigação de pagamento de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) de prestação pecuniária, da qual seria descontado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) já depositado a título de fiança, devendo o indiciado depositar o valor remanescente (R$ 912,00 - novecentos e doze reais).
Realizada a transferência do valor da fiança ID 122685875.
O indiciado juntou aos autos o comprovante de depósito no ID 124663699, que foi regularmente confirmado pela instituição beneficiada, conforme ID 154582440.
O Ministério Público (ID 134148894) requereu a extinção do feito diante do cumprimento do acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal, implementado pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), verificou-se a regularidade da proposta trazida, pois o(a) investigado(a) confessara formal e circunstancialmente a prática de infração penal, o qual foi praticado sem violência ou grave ameaça e que com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
Igualmente, verificou-se que as condições firmadas de depósito judicial de prestação pecuniária e cumprir, por prazo determinado (no curso do cumprimento do acordo), outra condição (ausência de prática de outra infração penal) como indicada pelo Ministério Público, são circunstâncias que se mostram proporcionais e compatíveis com a infração imputada.
Realizada a transferência do valor da fiança ID 122685875.
O indiciado juntou aos autos o comprovante de depósito no ID 124663699, que foi regularmente confirmado pela instituição beneficiada, conforme ID 154582440.
Por seu turno, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal (CPP): §13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Sendo assim, diante do cumprimento integral do acordo de não persecução penal firmado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado MARCELO LIMA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal (CPP).
Não há bens ou outros valore apreendidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2025.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei) -
18/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:34
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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31/05/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/05/2025.
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29/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:27
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 19:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/06/2024 16:23
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Marcelo Lima de Oliveira
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05/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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04/06/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/05/2024 14:17
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:17
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:27
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 17:12
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 08:59
Outras Decisões
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24/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
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24/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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