TJRN - 0844962-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 01:46 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0844962-07.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
 
 Natal, 29 de agosto de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/08/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 11:52 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/08/2025 13:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/07/2025 15:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/07/2025 00:21 Decorrido prazo de MAGNO MUNIZ PEIXOTO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 01:34 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0844962-07.2025.8.20.5001 Exequente(s): MAGNO MUNIZ PEIXOTO Executado(s): Estado do Rio Grande do Norte e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MAGNO MUNIZ PEIXOTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, todos qualificados.
 
 Narra, em síntese, ter se submetido ao concurso público para provimento do cargo de Professor do Estado do Rio Grande do Norte; no referido certame, obteve 35 pontos e, com isso, o status de aprovado; embora o edital tenha previsto que somente seriam corrigidas as provas discursivas correspondentes ao quantitativo de 10 vezes o número de vagas, faz jus à convocação para as demais fases, tendo em vista a ilegalidade da cláusula de barreira imposta Diante do exposto, requer o reconhecimento judicial da ilegalidade das regras restritivas impostas no edital com a consequente determinação para que seja corrigida sua prova discursiva.
 
 Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A acessibilidade aos cargos e empregos públicos deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos do que dispõe o art. 37, incisos II a IV, da Constituição Federal: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Não obstante, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, são constitucionais as cláusulas de barreira de concurso público, no que estipulam condições para o prosseguimento de candidatos nas demais fases do certame (Tema nº 376 - RE-RG nº 635.739, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes).
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o autor obteve 35 pontos na primeira fase do concurso público, não atingindo a nota de corte para convocação para as demais fases do concurso público, em vista da existência de cláusula de barreira.
 
 No que se refere à aplicação da Lei nº 11.888/2024, a qual dispõe que "fica vedada a eliminação dos candidatos aprovados e que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas nos certames realizados no âmbito da administração direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte", verifica-se que esta claramente se refere ao resultado final do concurso público, a fim de que seja formado um cadastro de reserva entre os aprovados em todas as fases.
 
 Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
 
 Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
 
 Dê-se vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
 
 Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            23/06/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 13:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/06/2025 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 13:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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