TJRN - 0813431-70.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de cumprimento de acórdão requerido por LUZENHHYR SOUZA DA SIL em face do trânsito em julgado de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança de n. 0813431-70.2022.8.20.0000. É o que importa relatar.
Decido.
Registro, desde logo, que apesar do mandamus ter sido julgado pelo Pleno desta Corte, a execução de sentença deve ser proposta em primeiro grau de jurisdição, pois não há, nessa fase do processo, a prerrogativa de foro prevista na Constituição Estadual que atraia a competência para este Tribunal, conforme teor da Súmula n. 2 deste TJRN (“a competência do Tribunal de Justiça por prerrogativa de foro definida na Constituição Estadual não pode ser ampliada por legislação estadual infraconstitucional), até porque a execução, em tais casos, é intentada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e não em face das autoridades elencadas na norma constitucional que rege o foro privilegiado.
Nesse sentido encontra-se a Jurisprudência deste Tribunal, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Agravo Interno em Execução n° 2015.018626-5/0001.00.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro.
Julgado em 06/12/2017) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO OBTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE REMETENDO OS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 71, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA SÚMULA Nº 2 DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, EM ANALOGIA, DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
Agravo Interno em Execução nº 2015.018888-1/0002.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Glauber Rêgo.
Julgado em 01/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 71, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 2 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE FORO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE NÃO POSSUI FORÇA ATRATIVA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA EXECUÇÃO NO TRIBUNAL.
SERVIDOR VINCULADO AO IPERN.
REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS OU JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO. (TJRN.
Execução nº 2016.007054-9.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Gilson Barbosa.
Julgado em 05/04/2017) Forte nessas razões, declino da competência para o processamento do presente cumprimento de sentença e determino que sejam remetidos os autos ao Juízo de primeiro grau (Vara da Fazenda Pública ou Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o caso) da Comarca de Natal, por distribuição.
Não havendo a interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2023.
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09/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 21:30
Juntada de documento de identificação
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10/02/2023 00:04
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:03
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 08/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:12
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:11
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 03/02/2023 23:59.
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24/12/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2022 09:47
Juntada de Petição de devolução de ofício
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19/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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17/12/2022 11:36
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2022 15:59
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:16
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 00:17
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:17
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 13/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:20
Conclusos para decisão
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25/11/2022 09:49
Juntada de Informações prestadas
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22/11/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 01:06
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 05:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 01:08
Juntada de custas
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02/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
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02/11/2022 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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