TJRN - 0802571-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:10
Decorrido prazo de Marcos Edson Melo de Araújo em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:08
Decorrido prazo de Marcos Edson Melo de Araújo em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 04:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802571-42.2022.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): INACIO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO Parte(s) Ré(s): BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo na fase de execução, onde as partes, através de procuradores devidamente habilitados (procurações Ids. 77849175 e 102195634), celebraram acordo e requereram perante este juízo sua homologação, bem como a extinção do processo.
O referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito (Id. 86365062), a qual julgou procedente a pretensão autoral, sendo a parte ré vencida, no entanto este não foi cumprido no prazo determinado no acordo.
Em decorrência do acordo não ter sido honrado pelo Executado, a parte Exequente peticionou (Id.103481929) requerendo penhora do valor liquidado, no importe de R$ 17.057,08(dezessete mil, cinquenta e sete reais e oito centavos), através do sistema SISBAJUD, conforme planilha juntada (Id.103481940).
Após o deferimento da penhora através da Decisão de Id.103755324 o banco Executado cumpriu com o acordado, juntado aos autos o comprovante de depósito (Id.104148404) no valor principal do acordo, qual seja, R$ 13.100,00 (Treze mil e cem reais), valor esse aceito pela parte Exequente conforme informa no petitório de Id.104338614.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, a parte autora é maior e capaz, e a pessoa jurídica, ora executada, está devidamente representada em juízo por seu responsável legal e também por seu advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 102195633 FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Transitado em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 23 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
24/08/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 17:43
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:46
Homologada a Transação
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21/08/2023 19:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:23
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802571-42.2022.8.20.5001 Autor: INACIO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO Réu: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por INÁCIO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO, em face de BANCO PAN S.A, onde após recebida a presente execução de pagar quantia certa as partes celebraram acordo de Id. 102195633.
No entanto, em petitório de Id.103481929, o Exequente vem informar que o acordo transacionado não foi cumprido por parte do Executado e, requer que seja feita a imediata penhora do valor liquidado, no importe de R$ 17.057,08(dezessete mil, cinquenta e sete reais e oito centavos), através do sistema SISBAJUD, conforme planilha juntada nos autos.
Diante do exposto, tendo em mira a informação prestada pelo credor e a ausência de prova de quitação do acordo, DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução, bem como a PENHORA dos valores exequendos, através do SISBAJUD, autorizado, ainda, o uso da modalidade "teimosinha", pelo período de 30 dias.
Frustrada a diligência, a Secretaria CUMPRA IMEDIATAMENTE com todas as determinações já deferidas na Decisão de Id.100688421.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/06/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:30
Decorrido prazo de Marcos Edson Melo de Araújo em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:44
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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29/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
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23/04/2023 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2023 23:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2022 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2022 02:57
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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23/09/2022 18:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/09/2022 23:04
Decorrido prazo de Marcos Edson Melo de Araújo em 12/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/09/2022 10:57
Juntada de custas
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12/09/2022 07:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2022 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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21/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 15:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:37
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
10/08/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 21:42
Julgado procedente o pedido
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01/08/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
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23/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 08:19
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 08:06
Expedição de Ofício.
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27/01/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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