TJRN - 0803086-87.2021.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:46
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 14/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 18:14
Outras Decisões
-
19/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:00
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 12:12
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/07/2023 10:17
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0803086-87.2021.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu presentante nesta Comarca, ofereceu Denúncia em face de FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA , já qualificado nos autos, pela prática dos crime descritos no art. 33, § 1º , inciso II, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Narra a peça inicial que, no dia 10 de agosto de 2021, no Município de Doutor Severiano/RN, o acusado foi preso em flagrante por cultivar, sem autorização, plantas que se constituem em matéria-prima para a preparação de drogas, e ainda por possuir arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal, no interior de sua residência.
O réu foi pessoalmente citado em 05 de outubro de 2021.
A defesa ofertara defesa prévia em 04 de dezembro de 2021.
Recebida a denúncia em 17 de dezembro de 2021 e mantida a prisão preventiva do acusado.
Laudo de exame químico toxicológico colacionado aos autos.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Joab Dias da Costa e Francisco Gilberleide dos Santos, e realizado o interrogatório do réu.
Concedida a liberdade provisória do réu com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em 23 de fevereiro de 2022.
Colacionado aos autos laudo pericial exame de identificação balística das armas de fogo e munições apreendidas no bojo do presente feito.
Alegações finais ofertadas pelo MP pugnando pela desclassificação do delito tipificado no art. 33, § 1º , inciso II, da Lei 11.343/06 para a conduta tipificada no art. 28, § 1º da Lei 11.343/06 em concurso material com o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
Alegações finais ofertadas pela defesa pugnando pela absolvição do réu por insuficiência de provas e , subsidiariamente, pela condenação nas penas dos crimes previstos no art. 28 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03 em seu patamar mínimo.
Era o necessário a se relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, passo à análise da prova colhida em juízo.
Os Policiais Militares Joab Dias da Costa e Francisco Gilberleide dos Santos afirmaram em juízo, que no dia e horário narrados na denúncia, ao realizarem diligências preliminares para averiguar a verossimilhança de notitia criminis inqualificada recebida, dando conta da existência de um roçado de maconha na localidade descrita na inicial acusatória, se depararam com a pessoa do réu.
Este último, por sua vez voluntariamente conduzira os militares até o local de cultivo das plantas de cannabis sativa, onde estas foram apreendidas, e em seguida ao domicílio do acusado, onde foram apreendidas as armas de fogo, tudo conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de ID 73614139.
FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA, por seu turno, por ocasião de seu interrogatório, reconhecera cultivar em sua residência as plantas apreendidas, com a finalidade exclusiva de consumo pessoal, e que mantinha ainda sob sua guarda, em seu domicílio, as armas de fogo apreendidas.
Feito o relato da prova oral, observo haver restado incontroverso que o réu cultivava as plantas apreendidas pelos policiais, sendo que tais plantas destinavam-se à produção de maconha.
No entanto, tem-se que a conduta do réu, no ponto, não se enquadra no dispositivo mencionado na denúncia, mas sim no artigo 28, §1º, da Lei 11.343/2006.
Isto porque, de fato, em que pese o elevadíssimo número de plantas apreendidas (cerca de quinhentas, conforme Auto de Exibição de Apreensão de ID 73614139, p. 5), não repousa nos autos indicativo de que o réu cultivava as mudas com intenção de produzir drogas para oferecimento a consumo de terceiros.
Desta forma, entendo que a conduta do acusado encontra melhor enquadramento no artigo 28,§1º, da Lei de Drogas, que tipifica a conduta de semear, cultivar, colher, para consumo pessoal, plantar destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Isto posto, observo que a pretensão punitiva deduzida em juízo é procedente.
A materialidade e autoria dos delitos imputados ao réu estão demonstradas pelo auto de exibição e apreensão de ID 73614139, Laudo de Exame Químico Toxicológico de ID nº 77800025 , Exame de Identificação Balística n.º 17.038/2021 de ID n.º 85990091 e pela prova oral colhida em juízo, notadamente as declarações das testemunhas.
Neste ponto, não se pode esquecer que os policiais são agentes públicos idôneos, cuja atuação está amparada pelos princípios da moralidade e legalidade, não sendo razoável supor que atribuíssem a conduta criminosa ao réu apenas para prejudicá-lo de forma gratuita. É o que basta para a condenação.
Assim sendo, a materialidade e autoria dos delitos imputados ao denunciado estão devidamente delineadas nos autos, lastreadas no farto acervo probatório colhido em juízo e nos elementos de informação obtidos durante a fase inquisitorial.
Ademais, no tocante aos delitos, verifico que o réu praticara, mediante mais de uma ação, delitos distintos, o que enseja a aplicação da regra do concurso material (art. 69 do Código Penal). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas descritas no art. 28, §1º, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal, de forma conjunta com relação a ambos os delitos, de modo a evitar repetições desnecessárias. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que o réu: a) Culpabilidade: sem maior relevância penal; b) Antecedentes Criminais: não existe nos autos prova de que o réu tenha contra si sentença penal transitada em julgado. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social do réu; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: punido pela própria tipicidade. f) Circunstâncias do crime: sem maior relevância; g) Consequências do crime: não há informações nos autos de maiores consequências; i) Comportamento da vítima: não se aplica ao caso.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo pena-base em 1 ano de detenção para o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
Na segunda etapa da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea, deixando de valorá-la nos termos da súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 ano de detenção para o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
Na terceira e última fase da dosimetria, não existindo causas especiais e/ou gerais de aumento ou diminuição de pena, torno a pena DEFINITIVA em 1 (um) ano de detenção para o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
No tocante ao delito previsto no art. 28, § 1º da Lei 11.343/2006, não sendo o réu reincidente, impõe-se a aplicação de pena de ADVERTÊNCIA.
Aplicando a regra estatuída no art. 69 do Código Penal fica o réu definitivamente condenados pelos delitos praticados a uma pena total de 1 (um) ano de detenção e da aplicação de advertência.
Tratando-se de delito em que a multa é aplicada simultaneamente à pena privativa de liberdade, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, a qual torno concreta e definitiva.
A multa deverá ser paga pelo condenado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto, considerando-se as circunstâncias já mencionadas do artigo 59, e o artigo 33, §§ 2º, alínea “c” e 3º, todos do Código Penal, bem como por se tratar de crime punido com detenção.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, ante a inexistência de prisão provisória em desfavor do réu.
Em razão da pena definitiva e concreta ter sido fixada em quantum inferior a quatro anos, do crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é cabível a concessão do benefício previsto no artigo 44, 2º, do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, concernente na prestação de serviços à comunidade, em local a ser designado pelo Juízo de Execuções Penais.
Prejudicado o cabimento da a suspensão condicional da pena.
Reconheço o direito do acusado de recorrer em liberdade, uma vez que fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mostrando-se incompatível a decretação da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso, nos termos de entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 130773, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Concedo a gratuidade da justiça, quedando as custas processuais suspensas.
Intimem-se o condenado, por meio de seu defensor constituído, bem como o presentante do Ministério Público.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se a guia da execução definitiva, encaminhando-as ao juízo competente para a execução deste julgado. 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Oficie-se ao órgão do Estado responsável pelo cadastro de dados sobre antecedentes criminais, informando a condenação do réu.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de junho de 2023.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2022 20:15
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 21/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 20:14
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 21/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 00:33
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:00
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 09:00
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:40
Concedida a Liberdade provisória de Francisco Domingos da Silva.
-
23/02/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/02/2022 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
22/02/2022 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:34
Outras Decisões
-
07/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:45
Audiência instrução e julgamento designada para 22/02/2022 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
10/01/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2021 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 11:58
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA
-
14/12/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 16:43
Outras Decisões
-
03/12/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:29
Decorrido prazo de advogada em 01/12/2021.
-
02/12/2021 01:23
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 01/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:11
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA
-
19/11/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 04:31
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2021 09:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/11/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:08
Outras Decisões
-
26/10/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA em 20/10/2021.
-
21/10/2021 09:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 21:11
Outras Decisões
-
28/09/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2021 10:51
Juntada de Petição de denúncia
-
23/09/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2021 13:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 18:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/08/2021 18:29
Audiência de custódia realizada para 11/08/2021 16:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
11/08/2021 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:00
Audiência de custódia designada para 11/08/2021 16:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
11/08/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:21
Expedição de Ofício.
-
11/08/2021 13:21
Expedição de Ofício.
-
11/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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