TJRN - 0808941-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808941-68.2023.8.20.0000 Polo ativo GILSON ANTONIO DA SILVA Advogado(s): LAIS DIAS DOS SANTOS, ALESSANDRE REIS DOS SANTOS Polo passivo R.
A.
D.
S. e outros Advogado(s): DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO Agravo de Instrumento nº 0808941-68.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Família da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravante: G.
A. da S.
Advogada: Lais Dias dos Santos.
Agravados: R.
A. da S., D.
A. da S. e R.
M. da S.
Advogada: Denise Coelho da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.
A. da S. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência tombada sob o nº 0809721-59.2023.8.20.5124, indeferiu o pedido de tutela antecipada, mantendo os alimentos anteriormente fixados na sentença, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais, após requerer os benefícios a justiça gratuita, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) não possui condições atualmente de adimplir o valor outrora acordado; II) hoje não possui renda o suficiente para arcar com seu dever e ainda sobreviver, visto com a dissolução do matrimonio, teve que construir quase tudo do zero, pois não tinha residência e automóvel para exercer atividade laboral; III) é representante comercial, e necessita de um veículo para se locomover, e como não possui renda para financiar um, teve que alugar.
Na sequência, discorreu acerca do binômio da necessidade-possiblidade, justificando que a formação de nova família não é argumento tangível para um revisional de alimentos, no entanto deve ser verificada as condições do alimentante, e que a genitora nunca apresentou de forma clara os gastos dos menores.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, reduzindo os alimentos para o valor de R$ 1.320,00.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 37-108.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 110-114.
Intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 122-134, rebatendo pontualmente os argumentos postos em sede recursal, pugnando ao final pelo desprovimento deste.
Com as contrarrazões, vieram os documentos de fls. 135-214 do álbum processual.
Em fundamentado parecer de fls. 216-221, a 8ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, e passo a examiná-lo.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de reduzir o valor fixado a título de alimentos em ação própria, uma vez que alega o Agravante não perceber atualmente valores suficientes que sejam aptos a adimplir o quantum ali fixado.
Pois bem! Em que pese os argumentos postos pelo Agravante em sede recursal, entendo que este não provou o quanto alegado, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Ritos.
O Agravante alega tratar-se de representante comercial, e sem condições sequer de financiar um veículo, teve que locar um para a realização de suas atividades.
Contudo, tal situação, não me parece servir de prova apta e suficiente a corroborar as alegações deste que houve mudança na sua condição financeira, que o tenha tornado inapto a arcar com os alimentos outrora fixados.
Ademais, em que pese a alegada situação do Agravante, este também se furtou em comprovar ou mesmo demonstrar minimamente que a genitora da alimentanda poderia contribuir também com as despesas.
Além disso, o valor da pensão de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) é para o sustento de 3 crianças menores de idade.
Assim, entendo que o valor inicialmente fixado, por mais que possa parecer elevado para o Agravante, e diante da ausência de provas quanto a sua suposta impossibilidade, deve ser mantido em sua integralidade, atendendo, prima facie, o binômio necessidade/possibilidade.
Nesse sentido, aduz o §1º, do art. 1.694, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos.
Eis o referido dispositivo legal: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Outrossim, dada a prematuridade do processo, e diante do quadro acima descrito, qual seja, ausência de provas que possibilitem uma análise, mesmo que superficial, do binômio necessidade/possibilidade, entendo que melhor condições de analisar o caso, possui o Juízo a quo, sendo imperioso nesse momento a manutenção da decisão recorrida.
Nesse sentido, trago a baila a jurisprudência desta Corte de Justiça: "FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, DIVÓRCIO, GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APRESENTADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
DEFERIMENTO PARCIAL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA OS QUATRO FILHOS MENORES DO CASAL.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2016.003858-9; 2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes.
Julgado: 23/08/2016) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES. - Na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade/possibilidade, devendo o Douto Magistrado utilizá-lo adequando ao caso concreto." (Agravo de Instrumento nº 2014.000130-4; 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgado: 15/04/2014) (Destaquei) Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão atacada. É como voto.
Natal - RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
31/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 02:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808941-68.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara família da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravante: G.
A. da S.
Advogada: Lais Dias dos Santos.
Agravados: R.
A. da S., D.
A. da S. e R.
M. da S.
Advogada: Denise Coelho da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.
A. da S. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência tombada sob o nº 0809721-59.2023.8.20.5124, indeferiu o pedido de tutela antecipada, mantendo os alimentos anteriormente fixados na sentença, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais, após requerer os benefícios a justiça gratuita, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) não possui condições atualmente de adimplir o valor outrora acordado; II) hoje não possui renda o suficiente para arcar com seu dever e ainda sobreviver, visto com a dissolução do matrimonio, teve que construir quase tudo do zero, pois não tinha residência e automóvel para exercer atividade laboral; III) é representante comercial, e necessita de um veículo para se locomover, e como não possui renda para financiar um, teve que alugar.
Na sequência, discorreu acerca do binômio da necessidade-possiblidade, justificando que a formação de nova família não é argumento tangível para um revisional de alimentos, no entanto deve ser verificada as condições do alimentante, e que a genitora nunca apresentou de forma clara os gastos dos menores.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, reduzindo os alimentos para o valor de R$ 1.320,00.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 37-108. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de reduzir o valor fixado a título de alimentos em ação própria, uma vez que alega o Agravante não perceber atualmente valores suficientes que sejam aptos a adimplir o quantum ali fixado.
Pois bem! Em que pese os argumentos postos pelo Agravante em sede recursal, entendo que este não provou o quanto alegado, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Ritos.
O Agravante alega tratar-se de representante comercial, e sem condições sequer de financiar um veículo, teve que locar um para a realização de suas atividades.
Contudo, tal situação, não me parece servir de prova apta e suficiente a corroborar as alegações deste que houve mudança na sua condição financeira, que o tenha tornado inapto a arcar com os alimentos outrora fixados.
Ademais, em que pese a alegada situação do Agravante, este também se furtou em comprovar ou mesmo demonstrar minimamente que a genitora da alimentanda poderia contribuir também com as despesas.
Além disso, o valor da pensão de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) é para o sustento de 3 crianças menores de idade.
Assim, entendo que o valor inicialmente fixado, por mais que possa parecer elevado para o Agravante, e diante da ausência de provas quanto a sua suposta impossibilidade, deve ser mantido em sua integralidade, atendendo, prima facie, o binômio necessidade/possibilidade.
Nesse sentido, aduz o §1º, do art. 1.694, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos.
Eis o referido dispositivo legal: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Outrossim, dada a prematuridade do processo, e diante do quadro acima descrito, qual seja, ausência de provas que possibilitem uma análise, mesmo que superficial, do binômio necessidade/possibilidade, entendo que melhor condições de analisar o caso, possui o Juízo a quo, sendo imperioso nesse momento a manutenção da decisão recorrida.
Nesse sentido, trago a baila a jurisprudência desta Corte de Justiça: "FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, DIVÓRCIO, GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APRESENTADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
DEFERIMENTO PARCIAL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA OS QUATRO FILHOS MENORES DO CASAL.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2016.003858-9; 2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes.
Julgado: 23/08/2016) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES. - Na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade/possibilidade, devendo o Douto Magistrado utilizá-lo adequando ao caso concreto." (Agravo de Instrumento nº 2014.000130-4; 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgado: 15/04/2014) (Destaquei) Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intimem-se os Agravados, para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, facultando-lhes juntar as cópias que entenderem convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
27/07/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2023 09:03
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816982-66.2022.8.20.5106
Aluisio Felipe de Brito
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0816982-66.2022.8.20.5106
Aluisio Felipe de Brito
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 15:00
Processo nº 0802092-70.2023.8.20.5112
Banco Bradesco S/A.
Luiza Miranda de Freitas Oliveira
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2023 16:40
Processo nº 0804784-76.2022.8.20.5112
Maria Lucia da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2022 12:59
Processo nº 0832442-25.2019.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Rota Loja de Conveniencia Eireli - ME
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2019 15:29