TJRN - 0850045-43.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0850045-43.2021.8.20.5001 Parte Autora: GUILHERME QUEIROZ E SILVA Parte Ré: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GUILHERME QUEIROZ E SILVA em face de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, com prioridade, à tal penhora, nos termos do art. 854 do CPC, mediante bloqueio via SISBAJUD, até o montante de R$ 188.215,02 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e quinze reais e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios fixados em igual percentual.
Localizados valores em conta, deverá ser tornada indisponível quantia suficiente para atingir o limite referido.
Concluída a diligência, eventual valor excedente deverá ser liberado, intimando-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Na hipótese de resultado negativo do bloqueio, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 161989583.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0850045-43.2021.8.20.5001 Parte Autora: GUILHERME QUEIROZ E SILVA Parte Ré: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Considerando a citação realizada nos mesmos endereços, torno válida as intimações realizadas nesta fase de cumprimento de sentença, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o débito atualizado, já constando as penalidades do art. 523 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0850045-43.2021.8.20.5001 Parte Autora: GUILHERME QUEIROZ E SILVA Parte Ré: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os endereços atualizados dos executados, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0850045-43.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
10/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:36
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:19
Outras Decisões
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30/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0850045-43.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução das cartas de intimação, conforme ARs juntados aos autos, e fornecer endereço atualizado das partes rés, promovendo as suas itimações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 23 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
23/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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05/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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05/12/2024 01:50
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 em 15/02/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 15/02/2024 23:59.
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03/12/2024 13:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
27/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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25/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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28/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:10
Outras Decisões
-
08/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0850045-43.2021.8.20.5001 AUTOR(A): GUILHERME QUEIROZ E SILVA DEMANDADO(A): GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 123985220, 123985201 e 123983378), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 19 de junho de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850045-43.2021.8.20.5001 Parte Autora: GUILHERME QUEIROZ E SILVA Parte Ré: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e outros (2) DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GUILHERME QUEIROZ E SILVA em face de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intimem-se os executados, por AR, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 235.296,37 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 09:03
Processo Reativado
-
08/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:34
Decorrido prazo de HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:34
Decorrido prazo de HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:09
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850045-43.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GUILHERME QUEIROZ E SILVA Réu: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 111432960, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 11 de abril de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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08/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:16
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850045-43.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME QUEIROZ E SILVA REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais movida por GUILHERME QUEIROZ E SILVA em face de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
Autor em sua exordial (ID 74523236) aduziu, em síntese, que firmou contrato com a empresa ré, disponibilizando capital inicial de R$100.000,00 (cem mil reais), com promessa de retorno mensal renda variável com o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) em moeda corrente nacional, sobre todo o valor disponibilizado.
Destacou que foi surpreendido com a notícia de que os réus são suspeitos de movimentar trilhões em suposto esquema de pirâmide financeira.
Evidenciou que o contrato avençado é abusivo, quando apenas permite o levantamento do valor investido ao final de sua vigência.
Salientou desde prisão do segundo réu, fundador da empresa ré, foi informado que a devolução do valor investido não seria possível, em função das disposições contratuais.
Ao final, liminarmente, requereu a concessão de antecipação de tutela cautelar com vistas a promover o arresto de montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em contas bancárias dos réus para a garantia do resultado útil do processo, bem como bloqueio de criptoativos junto à principal corretora de criptomoedas mediante expedição de mandado, denominada B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA.
No mérito, pugnou pela nulidade do contrato e devolução dos valores investidos com acréscimo de consectários legais, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu justiça gratuita.
Justiça gratuita indeferida (ID 76041454).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 77734495).
Devidamente citados, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERRA apresentaram contestação (ID 80004872) suscitando, preliminarmente, incompetência de juízo, na medida em que foi eleito contratualmente o foro de João Pessoa/PB para processar e julgar eventuais controvérsias acerca da entabulação havida entre as partes, bem como ilegitimidade passiva dos sócios.
Sustentaram a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ação cautelar 5091955-68.2021.4.02.5101 e a Ação Penal n° 5105179-28.2021.4.02.5101, que se encontra tramitando na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Ressaltaram que, a empresa ré deixou de honrar com seus compromissos em razão de caso fortuito/força e que o princípio da função social do contrato deve ser considerado acima de qualquer autonomia de vontade, sem nenhuma aplicação de multa.
Afirmaram que são muitos os pontos que distinguem o serviço prestado pela empresa ré dos esquemas de pirâmide financeira.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, na impossibilidade, a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 80594038).
Decisão (ID 91644312) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos réus GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERRA.
Outrossim, foi indeferido o pedido de suspensão do feito, em face da independência dos juízos cível e criminal e decretado revelia da empresa G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
Despacho (ID 104615656) intimou parte autora para se manifestar sobre a diligências que resultaram negativas (IDs 99384395, 99384397 e 99384406).
Parte autora (ID 108921273) requereu prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Destaco o caráter consumerista do feito.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Na espécie dos autos, a empresa requerida configura-se como fornecedora, consoante definição contida no artigo 3º, caput, e o autor como consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Assim, havendo hipossuficiência e verossimilhança nas alegações do autor, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
De início, resta incontroverso que houve a celebração de negócio jurídico entre o autor e a empresa requerida, conforme demonstrado pelo contrato (ID 74523255).
De igual forma, é fato notório, divulgado pela mídia, que o autor foi vítima de ilícito praticado pela empresa ré, que por sua vez fora amplamente divulgado pela mídia após a Operação Kryptus, sendo apurado que os demandados operavam um sistema de pirâmides financeiras, envolvendo o mercado de moedas digitais (criptomoedas).
Logo, cinge-se a celeuma na possibilidade de nulidade do negócio jurídico e ao direito à indenização por danos materiais e morais.
Alega o autor que investiu junto às Rés a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob a promessa de pagamento mensal de 5% de rendimento.
O capital inicial investido só poderia ser resgatado após 36 (trinta e seis) meses e com aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
No entanto, aduziu que por conta do esquema de pirâmide financeira, não houve o pagamento aos investidores, de sorte que sofreu prejuízo.
Os réus GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERRA, por sua vez, não negaram atuação da empresa ré no mercado de trader de criptoativos, defendendo que ela sempre honrou com todos os seus compromissos.
Não obstante, por ocasião da operação Kryptos, a Justiça Federal determinou o bloqueio de valores, o que gerou a impossibilidade de cumprir com as obrigações outrora avençadas.
Nessa toada, depreende-se que a empresa demandada atuou para o implemento e otimização da atividade empresarial, de onde se extrai que o objeto e finalidade da contratação restaram malogrados, uma vez que o capital investido não foi devolvido, albergando hipótese de possível golpe equivalente à formação de pirâmide financeira que se encontram sob apuração na esfera criminal, inclusive com a realização de apreensão de bens, valores e prisão do réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
O Código Civil dispõe em seu artigo 166, inciso II que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
Ainda, o parágrafo único do artigo 168 daquele Código prevê que as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Por fim, o artigo 182 do Código Civil preleciona que anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Em consonância, jurisprudência: Apelações cíveis.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de reparação de danos.
Proposta de ganho financeiro mediante recrutamento de outras pessoas para realização de testes de jogos online.
Pirâmide financeira.
Ilegitimidade passiva.
Declaração de nulidade do negócio com a restituição dos valores investidos.
As circunstâncias, nas quais o demandante participou de uma relação negocial a partir da informação de que auferiria lucros com o seu investimento para participação no programa e com o recrutamento de outras pessoas, indicam se tratar de pirâmide financeira, na qual o negócio, para existir, depende do recrutamento progressivo de outras pessoas, que realizam investimentos para entrar no negócio.
Tanto a empresa que comercializa os investimentos quanto a empresa que os recebe e intermedeia a relação devem responder pela pretensão porque possuem entre si relação de parceria comercial, na qual o inadimplemento com uma repercute na extinção da relação com ambas.
Diante da demonstração, pelo demandante, do investimento do valor inicial, dos supostos valores referentes a bonificação para utilização no programa e da confirmação da contratação pela parte demandada, justifica-se a declaração de nulidade da relação jurídica e a restituição dos valores comprovadamente investidos e que as demandadas deixou de demonstrar o reembolso ao demandante.
Apelações cíveis desprovidas. (Apelação Cível, Nº *00.***.*56-34, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 31-01-2018) (grifos nossos) Assim, tendo em vista a natureza do negócio firmado entre as partes, que se caracteriza nitidamente como uma pirâmide financeira, reconheço a nulidade do negócio jurídico entabulado pelo autor e empresa ré, consoante inteligência do artigo 168 do CC.
Compulsando-se os autos do processo, observa-se que existe comprovação do investimento realizado pelos autores no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com garantia de imóvel, conforme termos contratuais devidamente assinado em contrato carreado na inicial.
Neste sentido, considerando a anulação do contrato, faz-se mister o retorno ao stutus quo ante, portanto, de rigor determinar a devolução do valor investido pelo demandante, na monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob pena de patrocinar enriquecimento ilícito da parte demandada, que se beneficiou dos valores despendidos pelos autores.
Passo, pois, à apreciação do pleito indenizatório.
Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio conferiu a devida tutela às lesões existenciais ocasionadas por terceiros, seja mediante cláusula constitucional pétrea (art. 5º, incisos V e X), seja por meio da legislação infraconstitucional (arts. 186 e 927 do CC; art. 6º, inciso VI, do CDC).
O dano moral abala a honra, boa-fé e dignidade da pessoa, sua reparabilidade funciona como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Entretanto, tal tutela não dispensa na seara processual a efetiva demonstração da ocorrência de dano de ordem moral sofrido pela vítima, considerando que o dano é elemento nevrálgico da responsabilidade civil a ausência de sua configuração importa em inexistência absoluta de dever de indenizar.
In casu, apesar dos dissabores e frustração suportados pelo autor, verifica-se que estes são aborrecimentos naturais decorrentes do próprio inadimplemento do contrato, cujo risco altíssimo foi assumido pelo autor, que ingressou em negócio jurídico com a convicção de auferir rendimentos mensais prometidos.
Mesmo diante de ilegalidade e fraude apurável por diligência de pessoa comum, o contrato pactuado não se mostra apto a caracterizar danos à personalidade.
Por óbvio, o descumprimento do contrato por uma das partes sempre há de gerar incômodos e contratempos, motivo pelo o inadimplemento contratual, por si só, não basta para configurar violação de direitos da personalidade.
Em consonância a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
FRAUDE.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
EMPRESAS ALCATEIA E MAXIMUS DIGITAL.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
NULIDADE.
INVALIDAÇÃO, RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO.
COMPROVAÇÃO DE APORTES FINANCEIROS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ART.
ART. 28, CAPUT E §5º DO CDC.
CONSTATAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RISCO ASSUMIDO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos pressupõe a observância aos seguintes pressupostos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, ou seja, na falta de um desses requisitos o negócio jurídico é nulo. 2.
A fraude de captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é ato ilícito que se encontra tipificado como crime contra a economia popular no art. 2º, inc.
IX, da Lei nº 1.521/1951, mostra-se imperativa a anulação do contrato de adesão por consumidor, por ilegalidade do objeto, nos termos do art. 166, II, do CC, o que impõe a restituição das partes ao status quo, por expressa previsão contida no art. 182. 2.1.
Na hipótese, além de verossimilhança demonstrada pelos documentos juntados aos autos, denotando prova do relacionamento jurídico entre as partes, há prova específica dos valores e data dos aportes financeiros realizados pelos recorridos, mediante expedição de certificado específico para comprovar os recursos investidos pelo consumidor. 3.
Tratando-se de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, os recorrentes não fazem jus aos investimentos que lhes foram prometidos, mas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, acrescido de correção monetária desde o aporte e juros de mora desde a citação. 4.
A desconsideração da personalidade jurídica exige, no âmbito das relações jurídicas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, prova de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, estado de insolvência, encerramento e inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou mesmo a mera demonstração de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 4.1.
No caso dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos, para responsabilização pessoal dos sócios recorridos, diante do disposto no art. 28, caput e §5º do CDC, por terem utilizado das empresas para prática de ato fraudulento e ilegal, tipificado com crime, captando investimentos de consumidores, com desvio do capital investido e encerramento irregular da atividade empresarial, de modo a impor obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 5.
Constatado que os apelados assumiram o risco de realizar contrato de investimento com empresa sem habilitação legal para tanto, sem qualquer garantia e visando a obtenção de lucro fácil e injustificável, o descumprimento dessa espécie de contrato não justifica a condenação por dano moral. 6.
Recurso parcialmente provido.
Ação julgada parcialmente procedente. (TJDF: Acórdão 1299642, 07070893420188070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020) (grifos nossos) Nessa esteira, não se sustenta o dano extrapatrimonial pleiteado.
Quanto ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que os sócios da empresa demandada tenham sido incluídos no polo passivo e devidamente citados, verifico que após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, as partes demandadas não foram mais encontradas.
Ocorre que, em sede de contestação (ID 80004872), os sócios GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERRA combateram a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, defendendo que os requisitos do art. 50 do Código Civil, existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não foram comprovados.
Com efeito, a matéria foi devidamente impugnada pelos sócios em peça contestatória, conforme determina art. 336, do CPC, tornando nova intimação para apresentar manifestação, a respeito do incidente, dispensável por ausência matéria nova a ser discutida.
Passo, assim, à análise do incidente.
São apontadas pela doutrina a existência de duas teorias para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria menor, adotada pelo § 5º, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e pela lei 9.605/1998 para os danos ambientais, afirma existir apenas um único requisito, qual seja, a simples comprovação de prejuízo ao credor.
A teoria maior, por sua vez, adotada pelo art. 50 do Código Civil, que exige para o seu deferimento a presença de dois requisitos cumulativos: o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor.
Tratando-se de relação de consumo, a ausência de patrimônio da empresa demandada, por si só, é fundamento apto a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica.
TJRN já se manifestou sobre o tema: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISTINÇÃO ENTRE A TEORIA MAIOR (REGRA) E A TEORIA MENOR (EXCEÇÃO).
CAUSA FUNDADA EM RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
REQUISITO: ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE, EXCESSO DE PODER OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2011.004660-8, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 05/07/2011, Relator Desembargador Dilermando Mota).
Na hipótese dos autos, o autor buscou a satisfação da obrigação pactuada com a empresa ré, sem êxito.
Ademais, nos autos de nº 0011072-77.2022.8.19.0011, em tramitação da Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, denota-se que restou decretada a falência da empresa demandada G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
Portanto, diante da ausência de patrimônio disponível/livre da empresa ré e considerando os obstáculos demonstrados nas razões de fato e direito, mostra-se viável a desconsideração da personalidade jurídica na presente lide.
Logo, no caso dos autos, diante da demonstração inequívoca de insolvência da Pessoa Jurídica, é possível a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato firmado (ID 74523255) entre autor e empresa demandada e condenar a empresa demandada G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA à restituição da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do seu desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação (art. 405 do CC).
Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e estendo os efeitos da condenação do parágrafo anterior, solidariamente, aos sócios GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, podendo ser atingido o patrimônio pessoal dos citados.
Verificada a sucumbência, porém mínima da parte autora, condeno a parte demandada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total da condenação, sopesados os termos do art. 85, §2º, do CPC, o que faço com base no art. 86, § único, do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:10
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850045-43.2021.8.20.5001 Parte Autora: GUILHERME QUEIROZ E SILVA Parte Ré: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 00:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:39
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:39
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:39
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:20
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850045-43.2021.8.20.5001 Parte Autora: GUILHERME QUEIROZ E SILVA Parte Ré: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Considerando o abandono da causa e a Súmula 240 do STJ, intime-se as partes demandadas, devidamente citadas, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o abandono da causa, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 08:58
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ E SILVA em 10/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ E SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:36
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 04/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2023 20:54
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:03
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:24
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2023 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2023 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 03:10
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 01:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
06/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 05:48
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ E SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2023 17:24
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2022 03:32
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ E SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:32
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:26
Decorrido prazo de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS em 10/11/2022.
-
11/11/2022 01:16
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 em 10/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2022 14:22
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:36
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ E SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 00:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:47
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
31/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:54
Outras Decisões
-
26/08/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:06
Decorrido prazo de parte demandada em 13/06/2022.
-
20/06/2022 18:31
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2022 06:04
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA em 13/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ E SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 03:07
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:31
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2022 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2022 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2022 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2022 01:19
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 15/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:55
Outras Decisões
-
21/12/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Guilherme Queiroz e Silva.
-
23/11/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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