TJRN - 0801804-92.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801804-92.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE S/A, devidamente qualificado(a) na inicial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face do ESPOLIO DE HENRIQUE JOSÉ TORRES LOPES, representado por sua administradora provisória KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES, também identificada, cujo objeto consiste na execução de dívida fundada na Cédula Rural Hipotecária nº 101.2011.2502.4822.
Diante do não pagamento do débito, foi realizada penhora em relação ao bem imóvel indicado na Cédula Hipotecária, qual seja, propriedade rural denominada de Sítio Fechado (Id 110382290).
Através da decisão de Id 145550729, foi determinada a alienação judicial do bem penhorado, com nomeação do corretor Eugênio Sérgio de Araújo Góis para realização das medidas necessárias.
Devidamente intimado, o corretor ofertou a petição de Id 157345190, oportunidade em que informou que, nos autos do processo 0800373-02.2019.8.20.5142, em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Jardim de Piranhas, também foi designado para realizar a venda do mesmo bem imóvel penhorado nestes autos.
Ressaltou, ainda, que o processo 0800373-02.2019.8.20.5142 também tem como exequente o Banco do Nordeste do Brasil e que o processo de alienação da propriedade Sítio Fechado encontra-se em estágio mais avançado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE HENRIQUE JOSÉ TORRES LOPES, representado por sua administradora provisória, KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES, fundada na Cédula Rural Hipotecária nº 101.2011.2502.4822.
Diante do não pagamento voluntário do débito, foi determinada a constrição judicial do imóvel indicado como garantia hipotecária, a propriedade rural denominada “Sítio Fechado”, conforme termo de penhora constante no Id 110382290.
Posteriormente, por meio da decisão de Id 145550729, foi determinada a alienação judicial do bem penhorado, com nomeação do corretor Eugênio Sérgio de Araújo Góis para adoção das providências necessárias à efetivação da hasta pública.
Ocorre que, conforme petição apresentada pelo corretor nomeado (Id 157345190), verificou-se que o mesmo bem imóvel objeto da presente execução também está sendo alvo de alienação judicial nos autos do processo nº 0800373-02.2019.8.20.5142, em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Jardim de Piranhas, igualmente movido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora exequente.
Outrossim, o referido processo encontra-se em estágio mais avançado quanto aos atos de expropriação do bem.
Diante desse cenário, entendo que a manutenção de dois procedimentos paralelos visando à alienação judicial do mesmo bem revela-se incompatível com os princípios da eficiência e da economia processual, notadamente porque poderá gerar conflitos de competência e comprometer a efetividade da satisfação do crédito exequendo.
Ademais, tendo em vista que o credor Banco do Nordeste do Brasil S/A é parte exequente em ambos os feitos, não se verifica prejuízo à sua atuação ou aos seus interesses, uma vez que poderá acompanhar, influenciar e participar ativamente de todas as tratativas de venda no processo nº 0800373-02.2019.8.20.5142, que se encontra em fase mais adiantada.
Ressalto, ainda, que, considerados os valores dos débitos executados em ambos os processos, é razoável supor que o produto da alienação seja suficiente, ao menos em tese, para satisfazer a integralidade das obrigações pendentes, resguardando-se eventual necessidade de rateio ou complementação, conforme a ordem de preferência e os limites da penhora registrada.
Diante do exposto, suspendo o presente feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta decisão, aguardando-se o desfecho da alienação judicial do imóvel nos autos do processo nº 0800373-02.2019.8.20.5142, em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Jardim de Piranhas.
Intimem-se as partes e o corretor judicial acerca da presente decisão.
Comunique-se ao Juízo de Direito da Comarca de Jardim de Piranhas quanto ao presente decisum.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 09:31
Juntada de diligência
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08/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801804-92.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE S/A, devidamente qualificado(a) na inicial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face do ESPOLIO DE HENRIQUE JOSÉ TORRES LOPES, representado por sua administradora provisória KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES, também identificada, cujo objeto consiste na execução de dívida fundada na Cédula Rural Hipotecária nº 101.2011.2502.4822.
Foi realizada penhora da propriedade rural denominada de Sítio Fechado (ID 110382290), avaliada por Oficiala de Justiça em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme ID 110382290.
Decisão de ID 141349929 rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e manteve a penhora sobre o imóvel.
Intimado para prosseguir com o feito, o exequente atualizou a dívida para R$ 318.487,81 (trezentos e dezoito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), concordou com a avaliação do bem, e requereu o leilão judicial consoante artigo 879, inciso II, do CPC. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, observo que na certidão do imóvel anexada pelo exequente no ID 134194710, há registro de penhora de outro processo judicial, que transita na 1ª Vara desta Comarca.
No entanto, em razão de se tratar de execução com as mesmas partes, e tendo a avaliação do bem sido superior à dívida cobrada nesses autos, bem como ao valor executado perante a 1ª Vara, entendo que inexiste prejuízo na penhora da propriedade rural.
Ademais, considerando que a parte exequente já informou que não possui interesse na adjudicação do imóvel, encontrando-se o feito devidamente instruído e visando a máxima efetividade da execução, entendo por bem determinar a alienação do bem imóvel penhorado, por meio de corretor de imóveis.
Diante do exposto, DETERMINO a alienação judicial do bem penhorado, descrito na certidão cartorária de ID 134194710, que deverá ser realizada por intermédio de corretor.
Para tanto, NOMEIO como corretor Eugênio Sérgio de Araújo Góis, CNP 019251, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, devendo este ser intimado, após a preclusão da presente decisão, para que desempenhe o seu trabalho.
A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 06 (seis) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 6 (seis) meses, cujas prestações deverão ser objeto de depósitos judiciais sucessivos, somente se aperfeiçoando a arrematação após a comprovação do último depósito.
Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 80% (oitenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem.
Fixo a comissão do corretor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser pago com o dinheiro obtido com a venda se o pagamento integral ocorrer de imediato, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
Em caso de propostas inferiores ao preço da avaliação, as quais serão objeto de incidente processual, fixo a comissão do corretor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se diminuindo do valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados, inclusive quanto à forma de pagamento da comissão diretamente ao corretor nomeado.
Outrossim, deixo consignado que, em caso também de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga com a primeira parcela.
Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação pelo próprio corretor, sem prejuízo do devido contraditório.
Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível.
Após a aceitação do encargo pelo corretor, caso ocorra pagamento ou renegociação da dívida pelo devedor, será devido o pagamento da metade da comissão fixada para a hipótese de venda a terceiro.
Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar suspeição ou impedimento do corretor nomeado, e, se for o caso, indicar outro profissional credenciado a este Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:35
Outras Decisões
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14/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:47
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801804-92.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE S/A, devidamente qualificado(a) na inicial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face do ESPOLIO DE HENRIQUE JOSÉ TORRES LOPES, representado por sua administradora provisória KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES, também identificada, cujo objeto consiste na execução de dívida fundada na Cédula Rural Hipotecária nº 101.2011.2502.4822.
Diante do não pagamento do débito, foi realizada penhora em relação ao bem imóvel indicado na Cédula Hipotecária, qual seja, propriedade rural denominada de Sítio Fechado (Id 110382290).
A representante do espólio, através da petição de Id 131302213, sustentou que a dívida executada é no valor de R$ 237.334,93 (duzentos e trinta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), enquanto o bem penhorado foi avaliado em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), representando quase dez vezes o montante executado, configurando excesso de penhora.
Destacou, ainda, que o inventário do Sr.
Henrique ainda não foi concluído, e, portanto, não houve a individualização e partilha dos bens do espólio, podendo a penhora comprometer os direitos de outros herdeiros.
Requereu, ao final, que a penhora seja limitada ao valor do débito, de R$ 237.334,93, desconstituindo-se a penhora integral sobre a propriedade denominada Sítio Fechado, e que o feito seja suspenso até que se conclua o inventário do espólio de Henrique José Torres Lopes.
Instado a se manifestar, o banco exequente, no Id 137839546, requereu o indeferimento dos pedidos formulados pela parte executada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a penhora realizada em bens do espólio está em consonância com o art. 789 do Código de Processo Civil, que dispõe que o devedor responde, com todos os seus bens presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações.
O espólio, como ente responsável pela administração do patrimônio deixado pelo de cujus, responde pelos débitos a ele atribuídos.
Quanto à alegação de excesso de penhora, não há que se falar em ilegalidade no caso concreto.
O imóvel denominado "Sítio Fechado" foi penhorado na íntegra, pois, em se tratando de imóvel rural, a penhora parcial seria inviável diante da necessidade de preservação da unidade da propriedade, especialmente considerando a indivisibilidade prática que é inerente a imóveis dessa natureza.
Além disso, a avaliação do bem penhorado superior ao débito não implica, por si só, excesso de penhora.
Isso porque o art. 847, § 1º, do CPC prevê que o devedor pode indicar outro bem à penhora para substituição, desde que satisfaça a execução.
Contudo, a parte executada não apresentou qualquer bem alternativo capaz de garantir o crédito exequendo.
Entendimento semelhante tem sido adotado pelos tribunais pátrios, conforme julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PENHORA.
INOCORRÊNCIA. 1) Em relação à alegada impenhorabilidade, o recurso não merece ser conhecido, sob pena de supressão de instância, uma vez que o pedido foi formulado diretamente em grau recursal, sem enfrentamento da matéria pelo juízo da origem. 2) Apesar de o imóvel constrito ser avaliado em montante superior ao valor executado, os agravantes não lograram indicar outro bem passível de ser constrito.
O outro imóvel mencionado é objeto de penhora em outra demanda executiva (nº 034/1.17.0001778-7) dirigida exclusivamente em face do agravante ITAMAR, não havendo prova, até então, do valor de mercado do referido e se eventual arrematação por até 50% do valor da avaliação é suficiente para saldar ambos os créditos do banco.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*67-51 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/03/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021) (destacados) Sobre a suspensão do processo até a conclusão do inventário, tal pedido deve ser rejeitado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 642, estabelece que, antes da partilha, os credores do espólio poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Contudo, trata-se de uma faculdade, e não de uma obrigação.
Assim, é possível a penhora de bens do espólio, sendo irrelevante o fato de o inventário ainda não ter sido concluído.
Ademais, a penhora não afasta os direitos dos herdeiros, uma vez que eventual produto da alienação do imóvel será revertido ao pagamento do débito e o remanescente, se houver, integrará o acervo patrimonial a ser partilhado entre os herdeiros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR FALECIDO.
INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVENTÁRIO ABERTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Demonstrada a abertura de inventário do devedor falecido, a representação do espólio no polo passivo do feito executivo se dá pelo inventariante. 2.
Uma vez que a habilitação do crédito nos autos de inventário, nos termos do artigo 642, do Código de Processo Civil, é mera faculdade do credor, não é obrigatória a suspensão do feito executivo, se ele optar por prosseguir com a cobrança da dívida de forma autônoma. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - AI: 00445572220218160000 Cascavel 0044557-22.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) (destacados) Dessa forma, não vislumbro qualquer irregularidade na penhora realizada, tampouco fundamento legal que justifique o acolhimento dos pedidos formulados pela parte executada.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos de Id 131302213.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, retorne o feito concluso. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:23
Indeferido o pedido de ESPÓLIO DE HENRIQUE JOSE TORRES LOPES
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28/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:25
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 23/01/2025.
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24/01/2025 01:10
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:04
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801804-92.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: HENRIQUE JOSÉ TORRES LOPES DESPACHO Inicialmente, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 131302213.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para decisão.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:21
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801804-92.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DESPACHO Intime-se o Banco exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do bem penhorado e sua avaliação, proceder com a averbação da penhora do imóvel, apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:59
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 02/05/2024.
-
07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:36
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE TORRES LOPES em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:02
Juntada de diligência
-
30/10/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801804-92.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES, KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 99102257).
O presente ato foi elaborado e assinado por PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO. -
25/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:01
Decorrido prazo de Executados em 22/07/2022.
-
23/07/2022 07:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE TORRES LOPES em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 07:01
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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