TJRN - 0800477-86.2022.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800477-86.2022.8.20.5142 Polo ativo FABIOLA DE PAIVA ARAUJO Advogado(s): CARLOS ANTONIO DA SILVA Polo passivo CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, MARCOS JOSE SEVERINO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO INOMINADO N° 0800477-86.2022.8.20.5142 RECORRENTE: FABIOLA DE PAIVA ARAUJO ADVOGADO(A): DR.
CARLOS ANTONIO DA SILVA RECORRIDO(A): CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS E OUTROS ADVOGADO(A): DRA.
TAMIRIS ROSSETTO MARTINS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRODUTO NÃO CONSTANTE EM ESTOQUE.
SUBSTITUIÇÃO E EXCLUSÃO DO VALOR NA NOTA FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
BOLETO PAGO EM DUPLICIDADE.
ESTORNO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente vencido em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO: 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9099/95.
Decido.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, entre as partes em epígrafe, tendo por objeto a resilição do contrato, restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
Em sede de preliminar, os réus Mercadopago.com e Ebazar.com.br (Mercado Livre) pugnaram pela falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam.
Passo a apreciar as preliminares juntamente ao mérito da questão, diante da indissolubilidade das questões levantadas e o mérito da causa.
Inicialmente, quanto a preliminar de ausência falta de interesse de agir, pela devolução do valor pago, entendo que esta não merece acolhida, tendo em vista que a parte autora demonstra o pagamento no valor de R$ 650,00, referente ao produto e seu não recebimento.
Em relação ao estorno realizado no comprovante id 84927707-pág.4, ocorreu em virtude de duplicidade de pagamento, não havendo controvérsia nesse ponto, como esclarecido pela ré (id 81787853-pág. 4 / 91642594-pág.4).
A controvérsia limita-se ao pagamento e não recebimento do produto, que será analisado em sede meritória, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, da mesma forma, não merece prosperar.
Nas, relações de consumo a cadeia negocial responde solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 19 e 20 do CDC.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (…) Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (…) Art. 19.
Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (grifei) Assim, a autora, a sua escolha podem optar entre litigar contra um dos réus ou contra os dois, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad acusam.
No mérito, a controvérsia limita-se ao pagamento e não recebimento de produto.
Analisando os autos e as provas coligidas pela requerente e requeridas, verifico assistir razão a essas últimas.
A começar, para justificar a aplicação do Código de defesa do consumidor, esclareço que, conforme disciplina o CDC, em seus arts. 2º e 3º, O autor se enquadra na definição de consumidor (art. 2º) e a parte requerida se enquadra na definição de fornecedor (art. 3º), de modo que inequivocamente estamos diante de uma demanda consumerista.
Importa fazer essa observação, uma vez que os consumidores gozam de proteção legal, diante da reiterada fragilidade destes, frente aos fornecedores de produtos e serviços, de regra detentores de supremacia econômica, o que justifica por vezes, inclusive a inversão do ônus da prova, quando identificada a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência, conforme dispõe o CDC, em seu art. 6º, inciso VIII.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Todavia, essa proteção não é absoluta, uma vez que, mesmo procedendo-se na inversão do ônus da prova, procedeu a requerida Casagrande Artigos Recreativos e Esportivos Ltda. comprovar a regularidade na venda realizada.
A autora alegou, na inicial, ter realizado compra de dois produtos, quais sejam, cama elástica de R$1.334,00 e uma máquina de algodão doce de R$ 650,00, totalizando R$ 1.994,00, não tendo recebido esse segundo, apesar de pago.
De pronto verifica-se que a cama elástica foi entregue devidamente, residindo a controvérsia apenas sobre a máquina de algodão doce.
Ocorre que, observando-se a nota fiscal emitida (id 91642596) comporta apenas a entrega da cama elástica e de um escorregador, enviado como cortesia da empresa, cuja compra totalizou em R$1.334,00.
Ademais, há a substituição do pedido realizado no valor de R$ 1.994,00 (id 91642602 / 91642598), em virtude da falta em estoque da máquina de algodão doce (R$650,00), excluído do valor da nota fiscal, remanescendo apenas o valor da cama elástica de R$1.344,00 (id 91642596) Tal fato coincide com os pagamentos realizados pela autora, conforme comprovantes nos valores de R$ 50,00 (id 81786464-pág.1); R$ 644,00 (id 81786464-pág.2); R$ 650,00 (id 81786464-pág.3), os quais totalizam R$ R$1.334,00, correspondente ao valor da compra, conforme nota fiscal.
Ainda, em relação ao pagamento R$ 650,00 (id 81786464-pág.3) há o devido estorno pela duplicidade de pagamento (id 84927707-pág.4), sendo realizado pelo réu Mercado Livre.
Dessa forma, nada há a ser ressarcido, pois não comprova a autora o pagamento de produto não entregue, nos termos do art. 373, do CPC, que diz que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.
Pelo contrário, mediante a inversão do ônus, restou evidenciado pela ré que o pedido original foi substituído, pela ausência de estoque do produto de máquina de algodão doce, havendo cobrança apenas do produto enviado (cama elástica), desincumbindo-se do seu ônus probatório.
Quanto ao dano moral postulado, impõe-se sua improcedência pelo não acolhimento do pedido de restituição, além da ausência de lesão em seus direitos, não havendo o que ser reparado.
Isso posto, e por tudo que dos autos consta, pela regra básica da distribuição do ônus da prova, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Fabiola de Paiva Araújo contra Casagrande Artigos Recreativos e Esportivos Ltda. e outros, extinguindo, assim, o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Advindo o trânsito em julgado sem modificação na Sentença, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito” 2.
Nas razões do recurso inominado (ID. 19052953) a recorrente, FABÍOLA DE PAIVA ARAÚJO, interpôs recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, afirmando que realizou a compra de dois produtos — uma cama elástica e uma máquina de algodão doce — e que, embora tenha efetuado o pagamento integral de R$ 1.994,00, não recebeu a máquina de algodão doce, no valor de R$ 650,00.
Sustenta que o estorno apresentado pelas recorridas é ineficaz, por não mencionar seus dados pessoais nem demonstrar vínculo com sua conta bancária, alegando, ainda, que o não recebimento do produto causou-lhe frustração e prejuízo moral, motivo pelo qual requer a condenação das rés ao pagamento do valor correspondente à máquina não entregue e à compensação pelos danos morais sofridos. 3.
Contrarrazões (ID. 19052958 e 19052960) pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 7.
A controvérsia gira em torno da alegação da parte autora de que, apesar de ter efetuado o pagamento integral do valor de R$ 1.994,00, correspondente à compra de uma cama elástica e uma máquina de algodão doce, não teria recebido esta última, razão pela qual busca ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais. 8.
Contudo, conforme bem analisado na sentença, a nota fiscal e os documentos acostados pelas rés demonstram que o pedido original foi alterado com ciência da autora, diante da falta de estoque da máquina de algodão doce, permanecendo apenas a cama elástica no valor de R$ 1.344,00 como produto efetivamente adquirido.
A diferença de R$ 650,00, correspondente à máquina, teria sido paga em duplicidade e estornada posteriormente, conforme comprovante constante nos autos. 9.
Ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, incumbia à autora demonstrar a inexistência do estorno ou a entrega incompleta da mercadoria paga, ônus do qual não se desincumbiu.
Inexistindo comprovação do dano material, não há falar em reparação moral, por ausência de ilícito. 10.
Portanto, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. 11.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 12. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800477-86.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
25/03/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 18:28
Juntada de Petição de memoriais
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19/09/2024 18:27
Juntada de Petição de memoriais
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12/04/2023 14:13
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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